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Q2300421 Direito Penal
O Código Penal, em seu Art. 155, § 3º, afirma que, na prática de furto, a energia elétrica ou qualquer outro bem que tenha valor econômico não se equipara ao conceito de “coisa móvel” descrito na referida Lei.
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A questão abordada está relacionada ao crime de furto, especificamente ao conceito de "coisa móvel" no direito penal brasileiro. O Artigo 155 do Código Penal trata do furto, que é a subtração de coisa alheia móvel. No entanto, essa questão se refere a uma exceção descrita no § 3º do mesmo artigo.

O Art. 155, § 3º do Código Penal estabelece que se equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Portanto, a energia elétrica é considerada sim uma "coisa móvel" para os efeitos do furto, o que contraria o enunciado da questão.

A alternativa correta é "E - errado", pois o enunciado afirma o contrário do que está previsto na legislação. A questão está testando o conhecimento do candidato sobre a interpretação correta do que pode ser considerado "coisa móvel" no contexto do crime de furto.

Para resolver esse tipo de questão, é importante que o aluno tenha familiaridade com a legislação vigente e saiba interpretar os dispositivos legais. O conhecimento dos artigos e parágrafos específicos, como o Art. 155, § 3º, é fundamental para evitar erros de interpretação.

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Neste parágrafo, o legislador estabelece que a energia elétrica ou qualquer bem que tenha valor econômico é equiparado à coisa móvel. Isso significa que, no contexto do furto, esses bens são tratados de forma análoga a objetos físicos que podem ser movidos, como um telefone celular, por exemplo.

Entretanto, é importante notar que essa equiparação tem um limite. O legislador adiciona uma ressalva indicando que, apesar dessa equiparação, esses bens não se equiparam ao conceito de "coisa móvel" descrito na lei. Em outras palavras, embora sejam tratados como coisas móveis para efeitos legais relacionados ao furto, eles mantêm características distintas que os diferenciam de outros objetos físicos.

Essa distinção pode ter implicações práticas na aplicação da lei, especialmente ao considerar elementos específicos do furto, como a qualificação do crime, as penas associadas, entre outros aspectos jurídicos.

Gabarito: ERRADO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

@metodotriadeconcurso

"Gato" - furto qualificado

Alteração de medidor - estelionato

VALE REVISAR

O “gato” de energia elétrica configura furto ou estelionato?

No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

No delito de estelionato, porá sua vez, ocorre a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora (HC 67.829/SP, DJ 10/09/2007). O agente usa de artifício (finge uma situação de normalidade) para provocar um resultado de consumo a menor, para que o medidor não marque corretamente.

fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/

Fundamentação:

Art.155 CP

§ 3°- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Gabarito: E

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