No que se refere à modalidade de licitações respaldadas pel...
I - Na NLL foram extintas as modalidades tomada de preços e convite, e foram mantidas as modalidades concorrência, leilão e concurso. II - A modalidade de pregão consagrou-se e foi criada a modalidade diálogo competitivo. III - Leilão é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto. IV - Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. V - Concorrência é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. VI - Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
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I - Na NLL foram extintas as modalidades tomada de preços e convite, e foram mantidas as modalidades concorrência, leilão e concurso.
CERTO
Realmente, a nova Lei de Licitações e Contratos não contemplou as modalidades convite e tomada de preços, tendo mantido, no entanto, a concorrência, o concurso e o leilão, assim como passou a tratar, também, do pregão, além de ter inserido uma nova modalidade, qual seja, o diálogo competitivo.
No ponto, confira-se o rol do art. 28 de tal diploma legal:
"Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
Portanto, sem reparos a este primeiro item da questão.
II - A modalidade de pregão consagrou-se e foi criada a modalidade diálogo competitivo.
CERTO
De fato, conforme já havia sido adiantado nos comentários anteriores, a NLL passou a versar sobre a modalidade pregão, que até então possuía disciplina em diploma próprio, qual seja, a Lei 10.520/2002, e não na Lei 8.666/93. Ademais, também foi introduzida em nosso ordenamento a modalidade diálogo competitivo, de origem no direito europeu.
III - Leilão é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.
ERRADO
O item em análise, em verdade, exibe a definição legal pertinente à modalidade concorrência, e não ao leilão, como se vê do teor do art. 6º,
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
De seu turno, o leilão é assim conceituado, no inciso XL do mesmo art. 6º:
"Art. 6º (...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"
IV - Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
CERTO
Escorreito o conteúdo exposto no presente item, uma vez que corresponde à literalidade da definição legal do pregão, consoante art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021:
"Art. 6º (...)
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"
V - Concorrência é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
ERRADO
Equivocada esta proposição, visto que apresenta definição referente à modalidade leilão, que já foi acima transcrita, presente no art. 6º, XL, da Lei 14.133/2021, de modo que estão errado afirmar que seria caso de concorrência.
Vê-se, em suma, que as assertivas III e V inverteram as definições legais de leilão e concorrência, de modo que ambas estão incorretas.
VI - Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
CERTO
Por fim, acertada esta proposição da Banca, na medida em que oferece conceito legal pertinente à modalidade diálogo competitivo, tal como se vê do art. 6º,
"Art. 6º (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;"
Nada a reparar, portanto, em relação ao que foi aduzido pela Banca.
Do exposto, estão corretas as assertivas I, II, IV e VI.
Gabarito do professor: C
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A III é CONCORRÊNCIA e a V LEILÃO.
Matando a 1, 2 e 3 já derruba o monstro
A III está correta?!?!!
JESUS AMADO
Assertiva inverteu os conceitos no item 3 é concorrência e no item 5 é leilão.
GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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