Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
>>>>Gabarito E
Sobre a B:
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Esse "apenas" da letra C deveria ter vindo no começo da alternativa, assim não existiria ambiguidade, mas tudo bem.
gabarito e
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
A) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo-se, porém, os entes da administração pública indireta e os entes de direito público externo. INCORRETO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (CF)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
B) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais do Trabalho. INCORRETO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (CF)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
C) as ações de representação sindical apenas entre sindicatos e trabalhadores. INCORRETO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (CF)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
D) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, excluindo-se, porém, os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. INCORRETO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (CF)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
E) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. CORRETO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (CF)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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