Tendo em conta os elementos consensuais de prova, previstos...
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GABA E - LEI SECA NA VEIA
art. 8º da referida legislação: “Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”
No que se refere à letra D, a Lei 12.850/13 possui essa previsão no §14 do seu art. 4º: “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”. Recentemente, na ADI 5.567, o STF afirmou que esse dispositivo é constitucional, mas apenas concedeu a ele uma interpretação conforme à Constituição, com o objetivo de declarar que a “renúncia” mencionada no dispositivo deve ser interpretada apenas como uma opção do colaborador de não permanecer em silêncio naquele caso concreto, mas não como uma forma de esgotamento desse direito. ( CAIU RECENTE MP SC/2024 - CONSUPLAN
DELAÇÃO/COLABORAÇÃO – redução de pena.
- Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90 - Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 Q2464800
- Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º - Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
- Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90 - Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
- Lei de Drogas – L. 11.343/06 - Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
- Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98 - Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + PERDÃO JUDICIAL + substituição PPL por PRD
- Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999 - Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 e PERDÃO JUDICIAL
- Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13 - Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 - PERDÃO JUDICIAL - substituição por penas restritivas de direitos. § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
essa prova foi braba
ALGUMAS DICAS ( e que foi bem explorada na questão)
1) Em regra, a delação premiada gera a redução da pena de 1/3 a 2/3: isso ocorre na maioria das leis em que ela é prevista.
2) Apenas as leis abaixo preveem a possibilidade de PERDÃO JUDICIAL.
a) de LAVAGEM DE DINHEIRO,
b) de PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS e a
c) de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
3) Atenção que: o mais diferentão é a LOC, que prevê mais coisas para esse instituto de Delação Premiada.
4) Previsão de DELAÇÃO PREMIADA também nas leis 8137 (crimes contra a ordem tributária) e NOS CRIMES DE CARTEL (lei 12.529/11).
Lei 12.529, Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE A PUNIBILIDADE dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
Em resumo:
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 - 2/3: 1) Lei de Crimes Hediondos - art. 8º, §único, L. 8.072/90
2) Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, §4º, CP
3) Lei de Drogas, art. 41 - L. 11.343/06
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 - 2/3 + ESPONTANEIDADE.
1) Crimes contra o Sistema Financeiro
2) Crimes contra Ordem Tributária- Art. 16, § único, L. 8.137/90
3) Crime de Lavagem de Dinheiro - art. 1º, §5º, L. 9.613/98
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 - 2/3 + PERDÃO JUDICIAL
1) Lei de proteção de testemunhas - arts. 13/14, Lei 9.807/1999.
2) Lei Organização Criminosa - art. 4º L. 12.850/13 = só via REQUERIMENTO. Causa de diminuição da pena em até 2/3 + perdão judicial
3) Crime de Lavagem de Dinheiro - art. 1º, §5º, L. 9.613/98 = causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto ou SEMIABERTO + perdão judicial + substituição PPL por PRD (requer espontaneidade e pode ser efetivada a qq tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação). Ou seja: pode ser de OFICIO ou A REQUERIMENTO
por fim: Lei Organização Criminosa - art. 4º L. 12.850/13 = só via REQUERIMENTO. Causa de diminuição da pena em até 2/3 + perdão judicial + substituição por penas restritivas de direitos + suspensão do prazo de oferecimento da denúncia (por até 6 meses) + se colaboração posterior à sentença: pena reduzida até a 1/2 ou será admitida a progressão de regime (mesmo que ausentes os requisitos objetivos)
Apesar de os comentários dispor sobre a colaboração e a delação premiada como sinônimos, é preciso lembrar que são institutos distintos!
Isso porque, a nomenclatura “colaboração premiada” é mais ampla, devendo ser considerada como um gênero, do qual uma das suas espécies é a delação premiada.
A COLABORAÇÃO PREMIADA é um instituto previsto na legislação por meio do qual: um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena). - ENCONTRA-SE DETALHADA NA LEI DE OCRIM.
A DELAÇÃO PREMIADA é uma espécie do gênero "colaboração premiada". Ocorre quando o investigado ou acusado decide colaborar com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações penais. - ENCONTRA-SE PREVISÃO EM LEGISLAÇÕES ESPARSAS (CPP; LEI DE CRIMES HEDIONDOS; LEI DE DROGAS; LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO..).
Exemplo de colaboração premiada que não é delação premiada: o autor confessa a prática do crime e não delata nenhum comparsa. No entanto, ele fornece todas as informações necessárias para que as autoridades recuperem o dinheiro desviado com o esquema criminoso e que se encontrava em contas bancárias no exterior.
Assim, toda delação premiada é uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será feita por meio de uma delação premiada.
Fonte: DOD
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