A penalidade a ser aplicada na espécie seria a de demissão, ...
provimento de cargo de analista judiciário de determinado
tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997.
Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de
procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias
depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de
março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que
Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veículo
popular para o referido tribunal, quando essa despesa não estava
prevista no orçamento, sendo aquele recurso destinado à compra
de material de informática. A autoridade competente determinou,
na mesma oportunidade, a abertura de processo administrativo e
a portaria de instauração foi publicada no dia 16 de março de
2005. Astrogildo se aposentou em 24 de abril de 2004. O
processo administrativo disciplinar foi concluído com a
publicação do ato punitivo em 20 de março de 2007.
Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado
criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por
falta de provas. A alegação de prescrição penal foi rechaçada pela
sentença, já que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do
CP.
Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo
com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue os itens de
71 a 75.
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A penalidade a ser aplicada neste caso é a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Conforme Vicente Paulo, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao inativo, que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Cabe ressaltar que o STF, em diversas oportunidades, confirmou a constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo que atualmente reveste esse benefício previdenciário dos servidores públicos.
As únicas duas hipóteses em que o processo penal vincula a decisão administrativa são por Inexistência do fato ou negativa de autoria por que ambas dão total certeza de que o servidor não realizou aquele ato de improbidade. A primeira nos dá essa certeza por que o fato não existiu. A segunda nos dá a certeza por que foi decidido (princípio da verdade real) que o servidor não foi o autor do fato delituoso. Na absolvição por falta de provas apenas plantou-se dúvida na mente do juiz e, por força do
In dubio pro reuo magistrado precisa absolver o réu.
Errado. Preceitua a Lei 8.112/90, em seu art. 126, que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou na sua autoria, e não mera falta de provas.
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