O ordenamento brasileiro classifica os bens públicos como: b...

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Q959392 Direito Administrativo
O ordenamento brasileiro classifica os bens públicos como: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A respeito desta classificação, pode-se afirmar:
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Vejamos as opções:

a) Errado:

Na realidade, os bens dominicais são passíveis de alienação, uma vez que não estão afetados a uma destinação pública, devendo ser observadas as condições legais. Neste sentido, o art. 101 do CC/2002:

"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

b) Certo:

A presente afirmativa tem apoio expresso na norma acima transcrita. Logo, sem equívocos.

c) Errado:

Os bens públicos, indistintamente, possuem as características de impenhorabilidade e de imprescritibilidade. A primeira significa que tais bens não são passíveis de penhora, uma vez que as dívidas judiciais das pessoas de direito público devem ser pagar por meio do sistema de precatórios (CRFB, art. 100). A segunda vem a ser justamente a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião (CRFB, art. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c CC/2002, art. 102).

d) Errado:

Bens de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem esta condição, sejam eles pertencentes a autarquias ou órgãos públicos. A propósito, a norma do art. 100 do CC/2002:

"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

e) Errado:

O mesmo dispositivo acima apontado serve como fundamento legal para se demonstrar o desacerto deste item da questão, porquanto, na realidade, bens de uso comum do povo são inalienáveis, ao menos enquanto mantiverem tal qualificação.


Gabarito do professor: B

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GABARITO B

 

CÓDIGO CIVIL

art. 99. São bens públicos:

- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Mas em São Paulo não há casos de rodovias que são recuperadas e a partir daí ficam sob comando de pessoas privadas?

Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

GAB.: Letra B

Gabarito B

BENS PÚBLICOS

Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).

Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.

Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo

Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.

Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.

Ex.: terras devolutas.

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