Os bens dominicais incluem I as terras dos silvícolas. II ...
I as terras dos silvícolas. II as escolas públicas em uso. III as terras devolutas. IV a dívida ativa.
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Bens dominicais: bens pertencentes aos Estados, sendo patrimônio estatal, não possuindo afetação a um destino específico. Ou seja, têm apenas função patrimonial.
Art. 99 do Código Civil: são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
I) as terras dos silvícolas - bens da União. Afetados (?)
Polêmica: a principal doutrina (Hely Lopes Meirelles, Carvalhinho, Di Pietro) diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou seja, as terras silvícolas, são bens públicos de uso especial, pois estariam afetadas a uma finalidade pública.
CF: Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Há, contudo, doutrina em sentido contrário, defendendo que as terras indígenas são bens públicos dominicais (Tourinho Neto). Também existe doutrina dizendo que as terras dos silvícolas seriam sui generis, não possuindo natureza administrativa ou civil (Souza Filho), não havendo como ser enquadrada em umas das categorias de bens públicos, pois "a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”.
II) as escolas públicas em uso - bens afetados e, portanto, de uso especial.
III e IV) as terras devolutas e a dívida ativa - bens dominicais.
(I) e (II) INCORRETAS. As escolas públicas em uso são bens públicos de uso especial. Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins, conforme se extrai da redação do art. 99, inciso II, do Código Civil. São exemplos de bens de uso especial os imóveis onde estão instaladas repartições públicas, os bens móveis utilizados pela Administração, museus, bibliotecas, terras dos silvícolas, escolas e cemitérios públicos, entre outros. Em relação às terras dos silvícolas, embora não haja estritamente um serviço administrativo, há uma afetação a uma finalidade pública, qual seja a proteção dessa categoria social. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella de Pietro esclarece que “as terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, , a sua afetação, e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-las nessa categoria”.
(III) e (IV) CORRETAS. Os bens de uso dominical são todos aqueles que não possuem destinação especial (terras devolutas, direitos pessoais, herança jacente etc.) e, por também possuir caráter residual, essa categoria acaba por compreender todos os bens que não se enquadram nas duas categorias mencionadas, sendo objeto de direito pessoal ou real. As chamadas terras devolutas (terras públicas sem utilização), os terrenos de marinha e a dívida ativa (objeto de direito pessoal) são exemplos dessa categoria.
FONTE: MEGE
GABARITO: C
I as terras dos silvícolas. (As referidas terras, em razão da sua destinação específica, são consideradas bens públicos de uso especial).
II as escolas públicas em uso. Bens públicos de uso especial (art. 99, II, do CC): são os bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (ex.: repartições públicas do Executivo, Legislativo e Judiciário, aeroportos, escolas públicas, hospitais públicos)
III as terras devolutas. As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).
IV a dívida ativa. Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
FONTE: Oliveira, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo.
Gabarito: C
Era possível acertar lembrando que os bens dominicais são alienáveis.
A partir disso, não é razoável se pensar na alienação das terras dos silvícolas (assertivas A, D e E) ou de uma escola pública em uso (assertiva B), chegando-se no gabarito por exclusão.
Por outro lado, é razoável pensar na alienação das terras devolutas (terras públicas sem destinação) e da dívida ativa ("crédito tributário líquido" da Administração - em uma explicação simplista).
As terras ocupadas pelos indígenas são devolutas? NÃO
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II)
Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF INFO 873.
O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”?
Segundo o § 1º do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
• • as que eles habitam em caráter permanente;
• • as utilizadas para suas atividades produtivas;
• • as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
• • e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições).
Vale ressaltar que se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:
Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto[3].
Em resumo:
a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL
b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.
c) Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
d) Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras[4]. Assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);
e) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)
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