Com relação ao regime do casamento, julgue o item subseqüent...

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Q1636572 Direito Civil

Com relação ao regime do casamento, julgue o item subseqüente.


No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação de bem particular, ou seja, por sub-rogação, não se inclui na comunhão parcial.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: O enunciado da questão trata do regime de bens no casamento, especificamente do regime de comunhão parcial de bens.

Legislação Aplicável: O regime de comunhão parcial é regulado pelo artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece que, nesse regime, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento são comuns, com exceção dos bens adquiridos por doação ou sucessão, e dos bens sub-rogados em lugar dos bens particulares.

Explicação do Tema Central: No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento geralmente são comuns aos cônjuges. No entanto, há exceções, como os bens adquiridos com recursos provenientes da venda de bens particulares, caracterizando a sub-rogação.

Exemplo Prático: Imagine que Ana possua um carro comprado antes do casamento, considerado bem particular. Se ela vender o carro e usar o dinheiro para comprar outro veículo, este novo bem também será particular, pois foi adquirido por sub-rogação.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com o Código Civil, o bem adquirido por sub-rogação com recursos de bens particulares não se comunica. Assim, se a mulher adquiriu um bem com o valor proveniente da alienação de um bem particular, este novo bem não se inclui na comunhão parcial.

Explicação das Alternativas:

- C - certo: Correto, pois está em conformidade com a legislação que rege a comunhão parcial de bens.

- E - errado: Uma alternativa que afirmasse que o bem adquirido por sub-rogação se inclui na comunhão estaria incorreta, pois não respeita a exceção prevista para bens sub-rogados.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras-chave como "sub-rogação" e "bens particulares", que são cruciais para entender as exceções na comunhão parcial de bens.

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Certo.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Se é relativo a bem particular, óbvio que não entra

Abraços

Correto, Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

LoreDamaasceno, seja forte e corajosa.

Vale notar:

O art. 1.659, II, diz que se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Isto é, se o cônjuge tinha um veículo no valor de R$ 30.000,00 antes da comunhão (bem particular) e, após o casamento, vende esse veículo pelo mesmo valor e usa o dinheiro para comprar um terreno, também por R$ 30.000,00, esse terreno não entrará na comunhão, pois adquirido com dinheiro sub-rogado de bem particular. 

Agora, se após o casamento a pessoa acumula riqueza e adquire um automóvel no valor de R$ 30.000,00, ainda que apenas no seu nome e com valores provenientes apenas de seu esforço, o bem entrará na comunhão, haja vista que o valor não proveio, direta ou indiretamente, de bens particulares.

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