A respeito da propaganda eleitoral na Internet, é INCORRETO...
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A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral na internet.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (incluído pela Lei nº 12.034/09):
I) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído pela Lei nº 12.034/09).
II) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído pela Lei nº 12.034/09).
III) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (incluído pela Lei nº 12.034/09).
IV) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por (redação dada pela Lei nº 13.488/17):
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (incluído pela Lei nº 13.488/17).
§ 1º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (incluído pela Lei nº 12.034/09):
II) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela Lei nº 12.034/09).
4) Exame da questão e identificação da resposta
b) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
c) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
d) Errado. Nos termos do art. 57-C, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet não poderá ser realizada em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Atualmente tal dispositivo legal passou a ter nova redação trazida pela Lei n.º 13.488/17, que veda a contratação do mecanismo de impulsionamento de conteúdos.
Resposta: D. A única assertiva incorreta é a letra D.
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Comentários
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Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
"VENCEDORES SÃO AQUELES QUE NÃO DESISTEM! NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ REPROVAR , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES ERRAR O MESMO EXERCÍCIO , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ TIVER QUE ESTUDAR A MESMA MATÉRIA. O QUE IMPORTA É QUE VOCÊ CONTINUE SE DEDICANDO"
valeu Cassiano Messias.... sempre ótimas mensagens ao final de seus comentários !!!
Questão óbvia. Pense: como fazer propaganda em sites oficiais do governo? Seria, no mínimo, uma afronta ao princípio da igualdade, pois certamente os governantes candidatos à reeleição gozariam de vantagens absurdas.
Lei 9.504/97
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O enunciado pede a assertiva INCORRETA.
a) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
b) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
d) ERRADA. Art. 57-C Lei 9.504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
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