Júlia e Flávia, em regime de condomínio, são multiproprietár...
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LETRA A Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
LETRA B - não tem direito de preferência conforme artigo anterior.
LETRA C - Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. Obs: Para extinguir a multipropriedade, é necessário uma escritura pública, que é a mesma forma utilizada para sua instituição
LETRA D - § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.
LETRA E - Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários
ADENDO
1- Conceito de Time-Sharing (Multipropriedade) - possibilidade de se compartilhar a propriedade no tempo (natureza real), quando ao seu uso e seu gozo. Trata-se uma espécie de condomínio no qual se divide o aproveitamento econômico de certo imóvel, com o gozo e o uso, exclusivo, durante certo período do ano.
- Ex.: casa de praia, apartamento ou rede de hotéis; é instituto valioso ao turismo.
- A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
- Regência normativa supletiva pela Lei 4.591/64 e CDC.
2- Características do Imóvel
I - Indivisibilidade: não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - Gravitação jurídica: inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
3- Fração de tempo
I- Indivisibilidade: cada fração de tempo é indivisível.
II- Fixação do período - cada fração de tempo ser mín. 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
i- fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; ii- flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica; iii- misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
- Presume-se que todos terão direito a uma mesma quantidade mínima, podendo haver a aquisição de frações maiores.
Júlia será solidariamente responsável
Abraços
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Disposições Gerais
Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das , e .
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Da Transferência da Multipropriedade
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios" lendo todos os artigos da lei seca.
CC Mapeado
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do artigo 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Legislação Mapeada Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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