Com relação às características dos Contratos Administrativos...
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a) Certo:
De fato, a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos, na forma do art. 58, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
b) Certo:
Cuida-se de proposição que tem apoio nos artigos 58, II, 79, I e 78, XVII, todos da Lei 8.666/93, como abaixo se depreende de suas leituras:
"Art. 58 (...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
De seu turno, o art. 78, XVII, contempla o caso fortuito e a força maior. Confira-se:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato."
Logo, inteiramente correta esta alternativa.
c) Errado:
A alteração unilateral do contrato restringe-se às cláusulas regulamentares, não abrangendo, portanto, as denominadas cláusulas econômicas, que dizem respeito ao equilíbrio financeiro do contrato. Ao contrário do sustentado pela Banca, a lei é expressa ao vedar a alteração de tais cláusulas sem concordância prévia do particular. É ler:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) Certo:
Assertiva que tem esteio no art. 58, IV, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 58 (...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"
e) Certo:
Realmente, a alteração unilateral do contrato é permitida, nos termos e limites da lei, como se depreende do art. 58, I c/c 65, I, ambos da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
Gabarito do professor: C
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GABARITO C
8.666/93.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLAÚSULAS EXORBIANTES (FARAÓ)
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor Adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
V - nos casos de serviços essenciais, Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A alternativa C e E se contradizem, então só poderiam ser uma delas.
C - Realizar alterações unilaterais no contrato, ainda que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo.
E- Promover modificações unilaterais no contrato administrativo respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gab. C
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