Os contratos administrativos submetem-se a um regime jurídi...
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Art. 58 da Lei 8.666/93 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
"No contrato administrativo, diferentemente do contrato civil, estão presentes as chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas da Administração. As cláusulas exorbitantes não são admissíveis no direito privado, pois colocam uma das partes em posição privilegiada. Mas nos contratos administrativos, nos quais sobressai a supremacia estatal, estas prerrogativas são necessárias. Também podemos citar como exemplos destas cláusulas a exigência de garantia, a aplicação de penalidades, restrições ao uso da exceptio non adimpreti contractus, retomada do objeto etc." (in Direito Administrativo, Flávia Cristina Moura de Andrade, pág. 198)
b) Errada - a rescisão do contrato pode ser feita unilateralmente pela administração, amigavelmente por acordo entre as partes e judicialmente - artigo 79 da lei 8.666.
c) Errada - artigo 58, § 1° da lei 8.666
e) Errada - pois o capítulo III, seção III da lei de licitações trata justamente da alteraçao dos contratos. o artigo 65 desta lei admite a alteração do contrato, tanto unilateralmente pela administração, quanto por acordo das partes.
Ao meu entendimento a alternativa A não esta em todo errada, senão vejamos:
ANatureza “intuito personae”: diz respeitos aos contratos administrativos não serem celebrados com qualquer pessoa, mas com aquelas que demonstraram qualidades especiais no procedimento licitatório. Daí a expressão latina “intuito personae”, isto é, “em razão da pessoa”.
Coerentemente com essa realidade, são vedadas:
a) a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem ou a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no edital, sob pena de rescisão contratual
Bons estudos
Lei 8666
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento,
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