Acerca do processo de habilitação para o casamento, assinal...
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LETRA A) Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Esse artigo garante que os noivos sejam plenamente informados sobre qualquer contestação legal ao seu casamento e tenham a oportunidade de responder adequadamente antes que o casamento seja realizado ou negado. É necessário a identidade da pessoa que está fazendo oposição.
LETRA B) Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
LETRA C) Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. CORRETA
LETRA D) Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
LETRA E) Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens
Não há mais necessidade de audiência do MP para habilitação do casamento desde o advento da Lei 14.382/2022
Não há mais a necessidade de manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento, salvo quando tiver sido instaurado o incidente de impugnação (revogação expressa § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do art. 1.526 do CC).
90, e não 60
Abraços
Gabarito: C
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A) Não há sigilo do nome do opositor: o nome de quem se opôs ao casamento também é informado aos nubentes.
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B) É de 90 dias: a eficácia da habilitação, contados da extração do certificado.
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C) Perante Oficial RC com audiência do MP: é assim que se faz a habilitação.
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D) De próprio punho ou por procurador: a subscrição do requerimento de habilitação.
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E) Dever do Oficial RC: esclarecer nubentes sobre invalidades de casamento e regimes de bens.
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