No que se refere a Gestão e Fiscalização de Contratos da Ad...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
A Lei nº 14.133 de 2021, normatiza os procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública. A questão aborda aspectos da Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, área vital para o adequado cumprimento das obrigações contratuais e garantia dos interesses públicos.
As alternativas A, B, C e D estão em conformidade com as disposições legais, delineando corretamente as responsabilidades inerentes ao gestor e ao fiscal dos contratos, além das obrigações do contratado.
No entanto, a Alternativa E é incorreta ao afirmar que a responsabilidade do contratado pelos danos causados na execução do contrato seria excluída ou reduzida devido à fiscalização ou ao acompanhamento pelo contratante. De acordo com o ordenamento jurídico, a fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado. A responsabilidade do contratado é objetiva pelos danos causados à Administração ou a terceiros em razão de suas ações ou omissões no curso da execução do contrato, independentemente da fiscalização realizada pelo órgão ou entidade contratante.
Esse entendimento é fundamental, pois assegura que a Administração possua mecanismos para proteger o interesse público e resguardar a sociedade de prejuízos decorrentes da execução contratual. O contratado, ao assumir o contrato com o poder público, compromete-se a executá-lo com qualidade e segurança, sendo integralmente responsável por qualquer desvio ou falha que resulte em dano.
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Lei n. 14.133
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Os demais artigos que auxiliam na resolução, em relação ao fundamento das alternativas verdadeiras:
Arts. 117 (caput e par. 1º) e119 - Ambos da Lei 14.133
COMENTÁRIOS
No decorrer da execução de ajustes envolvendo obras e serviços, o artigo 118 da NLLC exige a manutenção, por parte do contratado, de preposto, aceito pela Administração, no local da execução do objeto. Este preposto terá a responsabilidade de representar o contratado, agindo como interlocutor para, por exemplo, receber questionamentos, resolver incidentes, colher informações, enfim, praticar os atos necessários à satisfação de eventuais necessidades da Administração em relação à execução do contrato.
Já o artigo 119 aborda eventuais vícios, defeitos ou incorreções na execução do objeto ou nos materiais nele empregados. Trata-se, portanto, de desconformidades verificadas no próprio objeto da contratação.
A Administração tem o dever de confrontar as especificações do objeto contidas nos diversos documentos da licitação e contratação (termo de referência, projetos básico e executivo, edital, contrato, anexos, etc.) com o que fora de fato executado pelo contratado. A entrega deve ser perfeita, livre de quaisquer vícios, defeitos ou incorreções, de modo que, uma vez constatada qualquer irregularidade, tem-se configurado o inadimplemento contratual e o contratado tem o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto.
Note-se que se trata de uma responsabilidade objetiva do contratado, ou seja, não há que se discutir a existência de culpa ou dolo como causas para os vícios, defeitos ou incorreções no objeto. O contratado deve imediatamente corrigir os problemas verificados, ainda que, posteriormente, venha a discutir quem de fato foi o causador das desconformidades e quem deve juridicamente ressarci-lo. Por exemplo, se os materiais empregados no objeto eram de qualidade inferior ao previsto na contratação, o contratado deverá primeiramente substituí-los para, após, buscar o ressarcimento junto ao seu fornecedor, se assim o desejar. O intuito do legislador é o pleno adimplemento contratual com a entrega do objeto em perfeito estado, deixando discussões jurídicas de culpa ou dolo para um momento subsequente.
Por fim, o artigo 120 abrange os danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, ou seja, não se está a tratar de inconformidades no objeto em si, mas sim de externalidades negativas causadas em razão da sua execução, seja sobre a Administração, seja sobre terceiros. Nestas situações, a NLLC atribui ao contratado a responsabilidade, também objetiva, de reparação dos eventuais danos, não sendo essa responsabilidade excluída ou reduzida em virtude da fiscalização ou acompanhamento do contrato pela Administração.
TCE
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( o.o )
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