A nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei ...
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GAB: C
Eficiência
Lei 14133 Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência (...)
CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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- O princípio da eficiência deve ser identificado sob dois aspectos:
-> em relação ao modo de atuação do agente público, espera-se a melhor atuação possível, a fim de obter os melhores resultados;
-> já com relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, se exige que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos
- Quando o agente público cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, esse agente atende ao princípio: Eficiência
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além disso...
- A Administração deve buscar obter o máximo de resultados com o dispêndio mínimo de recursos.
- A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Ex.: duração razoável dos processos judicial e administrativo(art. 5.º, LXXVIII, da CRFB, inserido pela EC 45/2004), contrato de gestão no interior da Administração (art. 37 da CRFB) e com as Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)
- O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante; a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dá até medo de marcar kkkkk
LETRA (C)
Qualidade e Economia = Eficiência
LEI 14.133/2021
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
São, portanto, 22 princípios:
- Legalidade; (Administração Pública deve atuar conforme a lei e o Direito)
- Impessoalidade; (Não conceder privilégios ou prejuízos a qualquer licitante)
- Moralidade; (Dever de atuar com ética, probidade, lealdade e boa-fé)
- Publicidade; (Os atos no processo licitatório são públicos, salvo as hipóteses cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei)
- Eficiência; (Busca a eficiência, produtividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos)
- Interesse Público; (Privilegiar o interesse da coletividade)
- Probidade Administrativa; (Atuar com honestidade no exercício das funções)
- Igualdade; (É vedado estabelecer tratamento diferenciado)
- Planejamento; (Plano de contratações anual (PAC) elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento)
- Transparência; (Impõe clareza na divulgação das informações)
- Eficácia; (Alcance de resultados)
- Segregação de funções; (Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação)
- Motivação; (Apresentar os pressupostos de fato e de direito para a prática de um determinado ato)
- Vinculação ao Edital; (Antigo princípio da vinculação ao instrumento convocatório: impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital)
- Julgamento objetivo; (Utilizar critérios objetivos durante o julgamento das propostas)
- Segurança jurídica; (Visa resguardar a estabilidade das decisões e dar maior consistência ao processo)
- Razoabilidade; (Impõe-se bom senso na tomada de decisões)
- Competitividade; (A Administração Pública estimula a competição entre os licitantes)
- Proporcionalidade; (Impõe-se o equilíbrio entre meios e fins)
- Celeridade; (Impõe-se agilidade durante o procedimento licitatório)
- Economicidade; (A Administração Pública deve buscar o corte custos, porém sem a redução da qualidade)
- Desenvolvimento nacional sustentável; (Atender as necessidades do presente, contudo, sem comprometer as futuras gerações)
BONS ESTUDOS!
Eficiência
Lei 14133 Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência (...)
CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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