O contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na C...

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Q1846227 Direito do Trabalho
O contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
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a) e b) -   Art. 442, caput, CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443, caput, CLT - . O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

c)   Art. 445, caput - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .  

d) Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

e) art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Gabarito: Letra 'A'.

Entretanto, vale ressaltar que o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - AUSENCIA DE FORMALIDADE - O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, conforme o disposto no art. 443 da CLT. Desse modo, não tem necessariamente uma forma para a celebração do pacto, inclusive o por prazo determinado. (BRASIL)

Obs: nao confundir o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Com respeito a duração dos contratos por tempo determinado, esta não pode ultrapassar dois anos, com exceção do contrato de experiência cujo prazo máximo de duração é 90 dias. Os arts. 445 e 451 definem as condições de prorrogação desta modalidade contratual.

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

b) ERRADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

c) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

d) ERRADO: Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

e) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

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