Um órgão público pretende contratar empresa para prestar um ...

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Q1978953 Direito Administrativo
Um órgão público pretende contratar empresa para prestar um serviço comum de engenharia, definido pela Lei nº 14.133/2021 como aquele que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6º , XXI, “a”). Para licitar tal contratação, a Administração deverá empregar, dentre as modalidades nela previstas, 
Alternativas

Comentários

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Gab. B

Art. 6º, XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

Art. 6º, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

Art. 29, Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a  alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [serviço comum de engenharia].

ALTERNATIVA A) concorrência ou pregão.

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o Art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O PREGÃO não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do Art. 6º desta Lei.

 

  • Se aplica ao pregão - Art. 6 XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
  • a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

George, pra q vc sempre copia a resposta de cima e cola embaixo?

Em regra, serviço de engenharia somente concorrência.

Exceção: Se o serviço COMUM de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis... Será concorrência ou PREGÃO!!!

Victor, respondendo a tua pergunta!!

George, pra q vc sempre copia a resposta de cima e cola embaixo? Graças a Deus que ele fez, pois qto mais like tiver um comentário a QC bloqueia a visualização para quem não é assinante..

ESPERO QUE MAIS GEORGEs continuem copiando e colando bons comentários e condizentes com a questão. VALEU GEORGE!!

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