De acordo com a atual jurisprudência dos tribunais superiore...
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GABARITO: B
A) INCORRETA. Conforme o Provimento 83/2019 do CNJ que alterou o Provimento 63/2017, é possível o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, desde que a criança conte com 12 anos ou mais, e a paternidade ou a maternidade socioafetiva seja estável e exteriorizada socialmente.
Art. 1º O , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
II - o , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
B) CORRETA.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.
Processo relacionado: REsp 1.618.230
C) INCORRETA. Não há hierarquia.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
D) INCORRETA. A filiação socioafetiva não depende de registro público e gera efeitos sucessórios.
Tema 622, STF - A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Enunciado 33 do IBDFAM - O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
E) INCORRETA. O STF já reconheceu o direito à multiparentalidade.
Tema 622: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." RE 898060.
Não há hierarquia entre filiação biológica e afetiva.
Abraços
COEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF⁄1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF.
1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.
4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação.
6. Recurso especial provido.
Gabarito: B
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A) A filiação socioafetiva é admitida extrajudicialmente, desde que: (i) criança com 12 anos ou mais; e (ii) paternidade/maternidade socioafetiva seja estável e exteriorizada socialmente.
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B) Filho pode receber herança de ambos: tanto do pai socioafetivo quanto do pai biológico.
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C) Não há hierarquia entre filiação biológica ou afetiva.
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D) O reconhecimento da filiação socioafetiva, na via judicial — ou, até mesmo, no inventário extrajudicial, caso haja consenso —, é suficiente para o direito à herança, dispensando-se reconhecimento no registro civil de pessoas naturais.
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E) É possível cumular, pois admite-se a multiparentalidade (biológico + socioafetivo)
ADENDO
Filiação socioafetiva (posse do estado de filho, desbiologizada)
I- Natureza jurídica: modalidade de parentesco civil, segundo doutrina e jurisprudência consolidada.
II- Base conceitual: com mudança de paradigma de uma família institucionalista e patrimonialista para uma núcleo de afetividade, com base eudemonista, a paternidade é uma função / opção, e não algo puramente biológico.
- A autêntica paternidade ou maternidade é de cerne adotivo, e não biológica ⇒ “pai é quem cria, e não quem apenas procria.”
- A melhor doutrina distingue os termos: pai x genitor.
- Teoria tridimensional do direito de família: o sujeito em sua complexidade natural, tem direito: 1 – Pai biológico – origem genética; 2 – Pai afetivo – oriundo da convivência; 3 – Pai ontológico – modelo de vida.
III- Posse estado de filho: uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai.
IV- Multiparentalidade: exsurge com a lógica da paternidade socioafetiva, de modo que esta não exclui a biológica, tampouco pode-se afirmar o inverso. Outrossim, com tais preceitos, não se pode restringir o número de paternidades socioafetivas.
-STF Info 840 – 2016: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
- ("Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice)
-Enunciado 109 da JDC: A restrição da coisa julgada, oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de provas, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando - investigação de paternidade. ( Pela ótica da relatividade dos direitos fundamentais, naturalmente não há uma proteção absoluta da CJ, pois se caminha para um ordenamento jurídico adequado a dignidade da pessoa humana. )
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