Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrig...
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A) A questão retrata o art. 882 do CC: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC. O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição. Incorreta;
B) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta;
C) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta;
D) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está correta. Correta;
E) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta.
Resposta D
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Gab. D
Código Civil
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, exceto se:
Gabarito considerado: letra D
o pagamento cumpriu obrigação judicialmente inexigível.
Ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois existe uma séria contradição entre a premissa descrita no enunciado e a resposta tida como correta. Isto porque, mesmo no caso de obrigação judicialmente inexigível, existe um dever de pagamento. O que não existe é a possibilidade de exigir o cumprimento forçado deste dever na via judicial.
Ora, se existe uma obrigação, existe um dever, ainda que judicialmente inexigível. Tanto é assim, que o devedor que cumpre a obrigação judicialmente inexigível não pode pedir a devolução do que pagou.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Logo, quem recebeu por uma obrigação judicialmente inexigível, recebeu o que lhe era devido, o que contradiz a premissa descrita no enunciado.
Pera lá! ....
O enunciado faz referência à primeira parte do art. 876 CC:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
Essa é a hipótese de erro de pagamento subjetivo, quando se erra sobre A PESSOA correta que deve receber o pagamento. Quer dizer que, se eu tenho dívida com A, mas que está prescrita e eu mesmo assim pago, entretanto, não pago a A, mas sim a B, esse B não está obrigado a me restituir, sendo que B sequer faz parte da obrigação?
Achei que a vedação do uso da ação de repetição de indébito sobre dívidas prescritas era apenas quando se pagava à pessoa correta, mas como ocorreu a prescrição e msm assim eu paguei, não posso exigir a restituição, pois embora tenha se tornado inexigível judicialmente, a dívida continua existindo, daí a vedação de pedir a devolução.
Fiquei sem entender...
Obrigação natural - pagou mal, não recebe de volta.
Decorre do entendimento de schuld sem haftung (obrigação sem responsabilidade).
Art. 882, CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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