Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que s...
Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
O estabelecimento comercial não será obrigado a indenizar
proprietário de veículo furtado em via pública e que tiver
sido entregue ao serviço de manobrista do referido
estabelecimento.
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ERRADA.
Na hipótese de furto:
“Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor”. (voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n. 1.321.739-SP).
Ora, é dever da empresa a guarda e vigilância do objeto depositado, respondendo esta por quaisquer danos causados, ainda que não venha a ter culpa do ocorrido. Outro detalhe é que o tipo penal de furto não necessita da utilização de violência ou grave ameaça para sua consumação, o que demonstra claramente um descuido do manobrista ao não proceder com seu dever de vigilância, devendo ser responsabilizado. Não há como identificar no caso um evento inevitável que possa ser enquadrado no conceito de caso fortuito/força maior de modo que rompa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Diferentemente do furto, o roubo, por se tratar de um crime cometido com violência ou grave ameaça (art. do ), tende a trazer decisões contraditórias dos tribunais, a depender do caso concreto. Confira o caso abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. MANOBRISTA. ROUBO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Seguradora sub-rogada que demanda ressarcimento da indenização paga ao segurador em face do suposto causador do dano. Roubo do veículo quando era conduzido pelo manobrista (valet) oferecido pelo restaurante em via pública. Fato exclusivo de terceiro a elidir a responsabilidade civil das rés tendo em vista que ficou comprovado que o manobrista foi abordado por meliantes que levaram o veículo, utilizando-se de arma de fogo. Autores do dano que na hipótese foram os sujeitos ativos do crime de roubo, não havendo responsabilidade das rés diante da excludente de ilicitude. Ausência do dever de indenizar em regresso, que deveria ser buscado do causador do dano. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. , do . (APL 02045498120118190001 Relatora: Des. Marilia de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível Data de Julgamento: 05/05/2015, Data de Publicação 08/05/2015)
Fonte: jusbrasil.
Existindo nexo de causalidade entre o serviço e a empresa, óbvio que responde
Abraços
ART 932, inc III do código civil: São também responsáveis pela reparação civil:
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
O que me pegou foi "em via pública"! Imaginei o veículo estacionado e posteriormente furtado na rua, pois foi um furto, certo?? Sem violência ou ameaça, logo, sem o veículo estar em poder do manobrista, somado ao local que não era um estacionamento privado.
A dica é, não ofereça serviço de manobrista sem ter um estacionamento privado para guardar os carros, porque se responsabilizar por um veículo no meio da rua é pedir pra dar m...
GAB: E
No serviço de manobrista em via pública não existe exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. Logo, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados.
STJ. 3ª. REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino, julgado em 05/09/2013.
O restaurante, que ofereceu o serviço de valet deverá indenizarpelo roubo do veículo, ocorreu quando o manobrista encontrava-se estacionando o carro em via pública?
NÃO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso.
Mesmo no regime da responsabilidade objetiva, nem sempre o fornecedor será condenado a indenizar a vítima. O art. 14, em seu § 3º, prevê causas de exclusão da responsabilidade.
Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido roubado caracteriza fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro), afastando o dever de indenizar, nos termos do inciso II do § 3º o art. 14 do CDC.
O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado.
Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.
Furto:
Nesse caso, o restaurante deveria ser condenado a indenizar a vítima.
Conforme pontuou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, nos serviços de manobristas (valets) ofertados por restaurantes nas grandes cidades, deve-se estabelecer uma distinção entre a ocorrência de furto ou roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.
Nas hipóteses de roubo, caracteriza-se o fato de terceiro ou a força maior, podendo-se discutir apenas eventual concorrência do demandado, mediante uma prestação defeituosa do seu serviço, para o evento danoso (fato exclusivo ou concorrrente).
Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
FONTE: Santo Márcio do DoD
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/12/2020
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