No tocante à atividade de controle da Administração Pública,
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Gab. A
LOTCU. Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
B) Abrange também o mérito, que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa
C) Natureza opinativa
D) Não há necessidade de prévio exaurimento
E) Característica do controle jurisdicional
ALTERNATIVA A) dentre os possíveis efeitos do julgamento pelo Tribunal de Contas da União está a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
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Lei 8.443 - Lei Orgânica do TCU
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
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P.S. - Errei no dia da prova e errei aqui novamente. (Questão difícil)
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B) no exercício da atividade de controle interno admite-se apenas o controle de juridicidade, não havendo possibilidade de controle de mérito do ato administrativo.
C) os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas da União sobre as contas do Presidente da República são de natureza vinculante.
D) a propositura de ação visando o controle jurisdicional dos atos administrativos exige, como regra geral, que haja prévio exaurimento da via administrativa. (Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional)
E) o controle parlamentar é de natureza inerte, dependendo sempre de provocação de parte interessada em suscitá-lo. (de ofício ou mediante provocação)
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Bons estudos pessoal.
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PARTE I
A questão aborda o tema controle da administração pública.
A assertiva ‘a’ é a correta. É o que dispõe o art. 60 da Lei 8.443/92:
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
A assertiva ‘b’ é incorreta, uma vez que o controle da administração pública é amplo, envolvendo a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a avaliação de resultados etc.
A letra ‘c’ é incorreta porque o TCU apenas aprecia as contas do Presidente, cabendo o julgamento ao Congresso Nacional (art. 49, IX, da CF – competência exclusiva do CN).
A letra ‘d’ é errada porque afronta o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5, XXXV, da CF). Importantes as lições do Ministro Barroso sobre o tema, no RE 631.240: “É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis”. E o Ministro Celso de Mello assentou que “a mera previsão legal concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação não caracteriza, por si só , transgressão ao direito fundamental à proteção judicial efetiva amparado pela Constituição da República. A garantia institucional de acesso ao Poder Judiciário traduz, na realidade, a concretização mesma de um postulado essencial consagrado em nosso sistema jurídico, que consiste na inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos, estatais ou não, que veiculem lesão à esfera jurídica de qualquer pessoa”.
A letra ‘e’, por fim, é escancaradamente incorreta, como se verifica da leitura do art. 49, X, da CF.
PARTE II
Por fim, vale a leitura atenta dos artigos 70 ao 75, da CF. Destaca-se alguns pontos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário – art. 5, XXXV, da CF)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (se o Presidente não apresentar ao CN em 60 dias, a Câmara dos Deputados faz a tomada de contas – art. 51, II c/c 84, XXIV) (sessão legislativa: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
PARTE III
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (o Tribunal de Contas assina prazo para o saneamento da irregularidade, sob pena de sustação do ato, comunicando-se o Legislativo)
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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