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Q1846231 Direito do Trabalho
Determinado empregador, na data de 20.03.2014, resolveu suprimir o benefício da assistência médica que sempre concedera aos empregados. Diante desta situação, e considerando o silêncio dos empregados até a data de hoje, é correto afirmar que 
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Gabarito: C

CLT

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                           

I - (revogado);           

II - (revogado).          

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.                    

§ 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

Para refletirmos acerca da questão de forma racional.

O ato do empregador foi praticado na data de 20.03.2014.

Nessa data, tecnicamente, não há que se falar na aplicação do §2° do artigo 11 da CLT, pois este dispositivo era inexistente à época.

Explico.

As normas que regem o contrato de trabalho são aquelas vigentes ao tempo do ato praticado. Assim, em 2014, não havia o disposto no artigo 11, §2° da CLT que foi fruto da reforma trabalhista.

Dessa forma, a solução para a questão deve ser a apresentada pela súmula 294 do TST. Isso porque o próprio TST vem decidindo e consolidando sua jurisprudência no sentido de que a reforma trabalhista só é aplicável após 11/11/2017. Esse argumento se justifica também pelo fato de que há o direito adquirido dos trabalhadores.

Fixada essa premissa, a súmula 294 do TST assim determina:

Súmula 294 do TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

A súmula somente menciona o termo ALTERAÇÃO não se referindo ao termo DESCUMPRIMENTO. Este termo foi inserido somente em 2017 com a reforma trabalhista.

Assim, somente a alteração daria ensejo à prescrição total, ao passo que o descumprimento, segundo às normas regentes ao tempo do ato de supressão, daria ensejo à prescrição parcial.

Assim, como não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, pode-se argumentar que a prescrição não seria total, mas sim, parcial, por se tratar do princípio da inalterabilidade contratual. O benefício já estaria incorporado ao contrato.

Não é possível que norma posterior altere essa estruturação, pois restaria violadora do direito adquirido do trabalhador.

Um recente entendimento do TST relacionado ao § 3o do artigo 11 da CLT, in verbis: § 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                          

  • Deve-se interpretar que o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição (TST – 2021)

GABARITO: C

Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Comentários ED:

 

A prescrição é um tema simples, mas que às vezes assusta alguns quando a banca explora em uma questão. Por isso, a escolha do Post foi pra falar de forma resumida sobre elas.

Na fase de conhecimento existem 3 tipos de prescrição:

A bienal: ocorre se passar mais de 2 anos da extinção do contrato (de forma ampla, sem observar possíveis suspensão ou interrupção no prazo)

A quinquenal: também chamada de parcial, é a que é suscitada para limitar os pedidos aos últimos 5 anos a contar do ajuizamento

E a total: é a que ocorre com parcelas que não tem previsão legal, e por isso, nem os últimos 5 anos é possível recuperar. A prescrição é total quando demorar mais de 5 anos da lesão como é o caso da questão.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

Apenas é possível recuperar os últimos 5 anos das parcelas PREVISTAS EM LEI.

CLT, Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.    

Como a questão deixou claro que a lesão ocorreu em março de 2014, e depois ela informa que os empregados ficaram em silêncio até a data de hoje (a prova foi aplicada em 2021), ela exigiu o conhecimento e o entendimento da prescrição total, pois já havia transcorrido mais de 5 anos da supressão do benefício, e por isso, prescrição total (ou prescrição em ato único).

Por isso, a reposta é a letra C

 

Por fim, ainda sobre prescrição temos a Intercorrente que ocorre na Execução, quando o processo ficar arquivado por 2 anos ou mais.

 

Dispositivos importantes para o estudo e aprendizado:

Fase de conhecimento: Art. 7, XXIX da CF, art. 11 CLT, Sum.308 do TST e Consequência jurídica: art. 487, II do CPC

Fase de execução: art. 11 – A da CLT e Consequência jurídica: art. 924, V do CPC

 

 

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