Determinado empregador, na data de 20.03.2014, resolveu supr...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, é importante compreender o tema central, que é a prescrição de direitos trabalhistas, especificamente no contexto de benefícios concedidos pelo empregador, como a assistência médica.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a situação em que um empregador decide suprimir um benefício (assistência médica) anteriormente concedido aos empregados. A questão é identificar qual tipo de prescrição se aplica a essa situação, considerando que os empregados não se manifestaram desde a supressão do benefício.
Legislação Aplicável:
A questão se baseia na interpretação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata dos prazos prescricionais no âmbito trabalhista, além do entendimento consolidado na Súmula 294 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Explicação do Tema Central:
A prescrição no Direito do Trabalho pode ser total ou parcial. A prescrição total ocorre em casos de alteração contratual ou supressão de uma vantagem que não é assegurada por preceito legal, enquanto a prescrição parcial se aplica a direitos que se renovam periodicamente, como salários.
Por exemplo, se um empregado tinha direito a um bônus mensal por desempenho e o empregador decide unilateralmente não pagar mais, essa situação envolveria uma prescrição parcial, pois o direito é renovado mensalmente.
Justificativa para a Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque a prescrição aplicável é a total. A supressão do benefício da assistência médica não é assegurada por preceito legal; portanto, trata-se de uma alteração contratual unilateral, sujeita à prescrição total, que é de cinco anos a contar da data da alteração, conforme a Súmula 294 do TST.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A afirmação de que não há prescrição devido à imprescritibilidade do direito à saúde é incorreta. O direito à saúde é um direito fundamental, mas a questão trata de um benefício contratual, que é prescritível.
- B: A prescrição parcial não se aplica aqui, pois não se trata de um direito renovável mensalmente. A assistência médica não é um benefício periódico, mas uma condição contratual suprimida.
- D: A prescrição intercorrente não se aplica, pois este conceito é utilizado em contextos de inatividade processual, o que não é o caso em questão.
- E: A prescrição parcial mencionada nesta alternativa está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa B: o benefício não se renova mês a mês.
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Gabarito: C
CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Para refletirmos acerca da questão de forma racional.
O ato do empregador foi praticado na data de 20.03.2014.
Nessa data, tecnicamente, não há que se falar na aplicação do §2° do artigo 11 da CLT, pois este dispositivo era inexistente à época.
Explico.
As normas que regem o contrato de trabalho são aquelas vigentes ao tempo do ato praticado. Assim, em 2014, não havia o disposto no artigo 11, §2° da CLT que foi fruto da reforma trabalhista.
Dessa forma, a solução para a questão deve ser a apresentada pela súmula 294 do TST. Isso porque o próprio TST vem decidindo e consolidando sua jurisprudência no sentido de que a reforma trabalhista só é aplicável após 11/11/2017. Esse argumento se justifica também pelo fato de que há o direito adquirido dos trabalhadores.
Fixada essa premissa, a súmula 294 do TST assim determina:
Súmula 294 do TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A súmula somente menciona o termo ALTERAÇÃO não se referindo ao termo DESCUMPRIMENTO. Este termo foi inserido somente em 2017 com a reforma trabalhista.
Assim, somente a alteração daria ensejo à prescrição total, ao passo que o descumprimento, segundo às normas regentes ao tempo do ato de supressão, daria ensejo à prescrição parcial.
Assim, como não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, pode-se argumentar que a prescrição não seria total, mas sim, parcial, por se tratar do princípio da inalterabilidade contratual. O benefício já estaria incorporado ao contrato.
Não é possível que norma posterior altere essa estruturação, pois restaria violadora do direito adquirido do trabalhador.
Um recente entendimento do TST relacionado ao § 3o do artigo 11 da CLT, in verbis: § 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
- Deve-se interpretar que o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição (TST – 2021)
GABARITO: C
Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Comentários ED:
A prescrição é um tema simples, mas que às vezes assusta alguns quando a banca explora em uma questão. Por isso, a escolha do Post foi pra falar de forma resumida sobre elas.
Na fase de conhecimento existem 3 tipos de prescrição:
A bienal: ocorre se passar mais de 2 anos da extinção do contrato (de forma ampla, sem observar possíveis suspensão ou interrupção no prazo)
A quinquenal: também chamada de parcial, é a que é suscitada para limitar os pedidos aos últimos 5 anos a contar do ajuizamento
E a total: é a que ocorre com parcelas que não tem previsão legal, e por isso, nem os últimos 5 anos é possível recuperar. A prescrição é total quando demorar mais de 5 anos da lesão como é o caso da questão.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Apenas é possível recuperar os últimos 5 anos das parcelas PREVISTAS EM LEI.
CLT, Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Como a questão deixou claro que a lesão ocorreu em março de 2014, e depois ela informa que os empregados ficaram em silêncio até a data de hoje (a prova foi aplicada em 2021), ela exigiu o conhecimento e o entendimento da prescrição total, pois já havia transcorrido mais de 5 anos da supressão do benefício, e por isso, prescrição total (ou prescrição em ato único).
Por isso, a reposta é a letra C
Por fim, ainda sobre prescrição temos a Intercorrente que ocorre na Execução, quando o processo ficar arquivado por 2 anos ou mais.
Dispositivos importantes para o estudo e aprendizado:
Fase de conhecimento: Art. 7, XXIX da CF, art. 11 CLT, Sum.308 do TST e Consequência jurídica: art. 487, II do CPC
Fase de execução: art. 11 – A da CLT e Consequência jurídica: art. 924, V do CPC
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