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Q1152905 Direito Administrativo

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores,  julgue  o item  seguinte  a  respeito  de  improbidade  administrativa. 


Quando,  da  conduta  ímproba,  decorrerem  danos   de  comprovada  gravidade,  lesivos  ao  erário,   incidirá  a  responsabilidade  objetiva  do  agente,  independentemente  da  demonstração  de má‐fé  ou  de  erro. 

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A responsabilidade dos agentes públicos difere daquela atribuída ao Estado, baseada no art. 37, §6º, da CRFB/88. Esta, sim, é de índole objetiva, independente de culpa ou dolo.

No caso dos agentes públicos, pessoas físicas, todavia, a responsabilidade é subjetiva, sempre dependente da presença, portanto, de dolo ou culpa. Esta regra não é alterada no âmbito da Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa. Com efeito, para que referidos atos ímprobos sejam configurados, necessário se faz a presença, em regra, de conduta dolosa, ou, no mínimo, culposa, o que se aplica aos atos causadores de lesão ao erário, como o descrito pela Banca, no enunciado da questão.

A propósito, confira-se o teor do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

De tal maneira, equivocada a assertiva em análise, ao sustentar a possibilidade de caracterização de ato de improbidade, gerador de danos ao erário, "independentemente da demonstração de má‐fé ou de erro."


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Gabarito: Errado

Jurisprudência em Teses. STJ – ed. 38.

É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92 (LIA), exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios administrativos) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

(Precedentes: AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).

Quando,  da  conduta  ímproba,  decorrerem  danos   de  comprovada  gravidade,  lesivos  ao  erário,   incidirá  a  responsabilidade  objetiva  do  agente,  independentemente  da  demonstração  de má‐fé  ou  de  erro.  Resposta: Errado. O erro está em dizer que o agente responderá objetivamente.

Mas se em vez de "objetiva" estivesse "subjetiva" a questão estaria correta?

Lembrem-se de que somente no caso Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) haverá, também, a previsão da modalidade CULPOSA.

Confiram o dispositivo do art. 37, parágrafo 6° da CF/88. A responsabilidade OBJETIVA é do Estado, conquanto os autores possam responder em caso de dolo ou culpa.

Qualquer erro, por favor me corrija! Sucesso, guerreiros(as).

❌Errada

Quando, da conduta ímproba, decorrerem danos de comprovada gravidade, lesivos ao erário, incidirá a responsabilidade objetiva do agente, independentemente da demonstração de má‐fé ou de erro.

A responsabilidade do agente é SUBJETIVA.

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