No processo do trabalho, os prazos processuais são contados
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Gabarito comentado
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Prazo é o lapso de tempo dentro do qual um ato processual deverá ser praticado. A contagem dos prazos é tema muito abordado em provas por diversas bancas, portanto prestem muita atenção às explicações abaixo, pois sempre são cobradas as súmulas que destaquei, embora não tenham sido abordadas na questão atual.
A contagem de prazo no processo do trabalho é feita com base no artigo 775 da CLT, auxiliado por algumas Súmulas do TST. O início da contagem do prazo é denominado "dies a quo" e o término do prazo é denominado "dies ad quem".
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Vamos ao quadro das Súmulas!
Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula 30 TST Intimação da sentença. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento ( art. 851 § 2º CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Súmula 262 do TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
Vamos analisar as alternativas da questão:
O gabarito é a letra C.
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Comentários
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Gabarito: C
CLT
art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2 Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
GABARITO: C
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
• LETRA C •
️ ► EXCLUI começo e INCLUI o vencimento; são computados SOMENTE OS ÚTEIS; CPC e CLT;
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gg
GABARITO • C •
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O mesmo é disposto tanto no CPC quanto na CLT.
Nos termos do CPC, vale uma observação quanto ao acordo de fixação do calendário do Art. 191 CPC.
► EN 579 FPPC • “Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.”
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Qualquer erro, corrijam ou xinguem nos comentários por gentileza
►Meu STUDYGRAM: @estuda_gg
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