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Q1846235 Direito Processual do Trabalho
Mediante decisão fundamentada, em atendimento ao requerimento formulado pela reclamante, o juiz do trabalho inverteu o ônus da prova, distribuindo o encargo processual de modo diverso daquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e adiou a audiência, sem que houvesse qualquer requerimento, para que a reclamada pudesse se desvencilhar de seu ônus probatório. Nessa situação, é correto afirmar que
Alternativas

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A banca apresenta um caso hipotético no qual o juiz do trabalho inverteu o ônus da prova, distribuindo o encargo processual de modo diverso daquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e adiou a audiência, sem que houvesse qualquer requerimento, para que a reclamada pudesse se desvencilhar de seu ônus probatório. A seguir, indaga sobre qual recurso será cabível contra a decisão do juiz.

Observem que o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

Pelo acima exposto, concluímos que não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca.

Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que a reclamada poderá interpor agravo de instrumento contra a inversão processual. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus  da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.

B. ERRADA. A letra "B" está errada porque afirma que a reclamada poderá impetrar mandado de segurança contra a inversão processual não autorizada por lei. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus  da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.

C. ERRADA. A letra "C" está errada porque firam que a reclamante poderá interpor agravo de instrumento contra o adiamento da audiência. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus  da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.

D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que a reclamante poderá apresentar correição parcial contra o adiamento da audiência, tendo em vista o error in judicando. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus  da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.

E.CERTA. A letra "E" está certa porque não há recurso autônomo para atacar a decisão judicial apresentada pela banca.
 
O gabarito é a letra "E". 

Legislação:

Art. 818 da CLT O ônus da prova incumbe:                

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                   

§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                  

§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              

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gabarito: E

Art. 818. O ônus da prova incumbe:                 

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  

§ 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                  

§ 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                 

§ 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

Art. 893, § 1º da CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.   

Súmula 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

GABARITO: E

Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.   

Só para lembrar que, no processo comum, caberia agravo de instrumento contra a decisão de inversão do ônus da prova:

CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

Sobre correição parcial:

A correção parcial ou reclamação correicional não tem natureza recursal. Trata-se de procedimento administrativo, destinado a corrigir atos praticados ou omitidos pelo Juiz, por abuso ou erro, capazes de tumultuar o andamento do processo. Tendo como finalidade a manutenção da boa ordem processual e estando ligada à administração do processo e não à atividade judicante, a medida não é cabível para atacar a matéria jurisdicional, conforme ensinam Manoel Antônio Teixeira Filho (2014, p. 448) e Júlio César Bebber (2014, p. 459).

Ainda, o artigo 709, II, da CLT dispõe que "compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico". (grifei)

Nesse sentido, consoante o artigo 13º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho “A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.” (grifei)

No caso, embora não caiba recurso imediato, a matéria poderá ser discutida posteriormente, por meio do recurso da decisão definitiva, consoante Art. 893, § 1º da CLT.

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