Mediante decisão fundamentada, em atendimento ao requeriment...
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Gabarito comentado
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Pelo acima exposto, concluímos que não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca.
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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gabarito: E
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Art. 893, § 1º da CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
GABARITO: E
Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Só para lembrar que, no processo comum, caberia agravo de instrumento contra a decisão de inversão do ônus da prova:
CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
Sobre correição parcial:
A correção parcial ou reclamação correicional não tem natureza recursal. Trata-se de procedimento administrativo, destinado a corrigir atos praticados ou omitidos pelo Juiz, por abuso ou erro, capazes de tumultuar o andamento do processo. Tendo como finalidade a manutenção da boa ordem processual e estando ligada à administração do processo e não à atividade judicante, a medida não é cabível para atacar a matéria jurisdicional, conforme ensinam Manoel Antônio Teixeira Filho (2014, p. 448) e Júlio César Bebber (2014, p. 459).
Ainda, o artigo 709, II, da CLT dispõe que "compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico". (grifei)
Nesse sentido, consoante o artigo 13º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho “A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.” (grifei)
No caso, embora não caiba recurso imediato, a matéria poderá ser discutida posteriormente, por meio do recurso da decisão definitiva, consoante Art. 893, § 1º da CLT.
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