A ação rescisória na Justiça do Trabalho está sujeita ao de...

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Q1846236 Direito Processual do Trabalho
A ação rescisória na Justiça do Trabalho está sujeita ao depósito prévio de
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A banca abordou a literalidade do artigo 836 da CLT que estabelece o percentual para depósito prévio, observem: 

A. ERRADA. A letra "A" está errada porque o artigo 836 da CLT estabelece que  a ação rescisória, que será admitida na forma do Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

O erro da alternativa "A" é mencionar que o depósito prévio será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita. 

B.ERRADA. A letra "B" está errada porque o artigo 836 da CLT estabelece que  a ação rescisória, que será admitida na forma do Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

O erro da alternativa "B" é mencionar que o depósito prévio será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, inclusive se o autor for beneficiário da justiça gratuita. 

C.ERRADA. A letra "C" está errada porque o artigo 836 da CLT estabelece que  a ação rescisória, que será admitida na forma do Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

O erro da alternativa "C" é mencionar que o depósito prévio será de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 

D. ERRADA. A letra "D" está errada porque o artigo 836 da CLT estabelece que  a ação rescisória, que será admitida na forma do Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

O erro da alternativa "D" é mencionar que o depósito prévio será de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 

E.CERTA. A letra "E" está certa porque o artigo 836 da CLT estabelece que  a ação rescisória, que será admitida na forma do Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

O gabarito é a letra E.

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Gabarito: E

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                    

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

Gabarito: E

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                    

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

No processo civil é 5%:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

[...]

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

justiça comum: 5%

justiça trabalhist: 20%

GABARITO: E

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

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