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Q1152909 Direito Administrativo

Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir a respeito de processo administrativo  disciplinar. 


A  descrição  pormenorizada  dos  fatos  imputados  ao  servidor  somente  é  indispensável  quando  de  seu  indiciamento, admitindo‐se, na portaria de instauração  do processo disciplinar, narrativa genérica. 

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Cuida-se de questão que aborda tema acerca do qual existe jurisprudência consolidada pelo STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

"(...)Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes desta Corte."
(MS 17981, rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/03/2016)

A matéria, inclusive, foi objeto da recente Súmula 641/STJ, de seguinte redação:

"Súmula 641 STJ. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."

Nestes termos, correta a proposição ora analisada.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Copiando comentário da questão "Q963520", cuja pergunta-comando é a mesma, realizado pelo usuário André Aguiar:

 

Gabarito: CERTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

"A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei nº 8.112/1990."

 

 

 

 

 

"Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a sua nulidade, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução."

 

 

 

 

 

Fontes:

 

 

 

 

 

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/89962318/djce-judiciario-17-04-2015-pg-6

 

 

 

 

 

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-versao-janeiro-2017.pdf

Súmula 641 STJ

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

As questões de nível médio estão mais difíceis que as de nível superior !

O enunciado da questão se refere à Súmula 641 do STJ, publicada em 19/02/2020:

Súmula 641 STJ. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar PRESCINDE da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Apesar de a súmula ter sido aprovada em 2020 e a questão ser de 2018, a mesma apenas sintetizou o entendimento consagrado há muito no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR pode ser GENÉRICA (ou seja, não há necessidade de descrição pormenorizada dos fatos).

Porém, se posteriormente ocorrer o INDICIAMENTO do servidor, nessa ocasião será exigido o DETALHAMENTO dos fatos.

Vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR.

DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar.

2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). [...] (AgInt no REsp 1618623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)

GABARITO: CERTO

Essa eu li 3x e nao entendi foi nada

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