Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, ...
Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir a respeito de processo administrativo disciplinar.
A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao
servidor somente é indispensável quando de seu
indiciamento, admitindo‐se, na portaria de instauração
do processo disciplinar, narrativa genérica.
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Gabarito comentado
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"(...)Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes desta Corte."
(MS 17981, rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/03/2016)
A matéria, inclusive, foi objeto da recente Súmula 641/STJ, de seguinte redação:
"Súmula 641 STJ. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."
Nestes termos, correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Copiando comentário da questão "Q963520", cuja pergunta-comando é a mesma, realizado pelo usuário André Aguiar:
Gabarito: CERTO.
"A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei nº 8.112/1990."
"Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a sua nulidade, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução."
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/89962318/djce-judiciario-17-04-2015-pg-6
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-versao-janeiro-2017.pdf
Súmula 641 STJ
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
As questões de nível médio estão mais difíceis que as de nível superior !
O enunciado da questão se refere à Súmula 641 do STJ, publicada em 19/02/2020:
Súmula 641 STJ. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar PRESCINDE da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Apesar de a súmula ter sido aprovada em 2020 e a questão ser de 2018, a mesma apenas sintetizou o entendimento consagrado há muito no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR pode ser GENÉRICA (ou seja, não há necessidade de descrição pormenorizada dos fatos).
Porém, se posteriormente ocorrer o INDICIAMENTO do servidor, nessa ocasião será exigido o DETALHAMENTO dos fatos.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR.
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar.
2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). [...] (AgInt no REsp 1618623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
GABARITO: CERTO
Essa eu li 3x e nao entendi foi nada
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