No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ...
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Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
GABARITO DA QUESTÃO
b) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
c) nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, o militar só será preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre não serão comunicados imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada, cuja comunicação só será realizada após o preso prestar depoimento perante a autoridade policial.
Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
e) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada apenas a assistência de advogado, vedada à da família.
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O Estado é o titular do poder de persecução criminal, pelo que, regra geral, a ação penal é pública, privativa do Ministério Público. Ocorre que, dependendo da natureza do crime, há a possibilidade de que a lei preveja que o próprio ofendido ou TERCEIRO INTERESSADO, possa propor a ação penal privada.
Nos casos de ação penal pública há um prazo legal para que o Ministério Público apresente a denúncia ou manifeste pelo arquivamento. Em regra, esse prazo para o oferecimento da denúncia é de 15 dias quando o réu estiver solto e de 5 dias se o réu estiver preso. Ultrapassando este prazo sem a manifestação do Ministério Público, poderá o interessado propor açao penal privada SUBSIDIÁRIA da pública.
Sorte a todos!!
A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a persecução criminal independente da vontada de vítima. Dessa forma, caso o Ministério público fique inerte e ultrapasse o prazo legal, a vítima poderá oferecer denúncia. Entretanto, se o MP se manifestar pelo arquivamento do processo ou outra diligência, não houve inércia, o que obsta o oferecimento da denúncia pela vítima[1].
[1] Cf. CARVALHO FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional, p. 430. Brasília: Gran Cursos, 2010.
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado)
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