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Q1152910 Direito Administrativo

Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir a respeito de processo administrativo  disciplinar. 



Não  prejudica  o  contraditório  ou  a  ampla  defesa  do  servidor  a  mudança,  no  curso  do  processo  administrativo disciplinar, do  enquadramento  legal  conferido aos fatos descritos na portaria de instauração  ou em seu indiciamento. 

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A jurisprudência do STJ possui compreensão estabelecida na linha de que o servidor indiciado não se defende do dispositivo legal, mas sim dos fatos que lhe são imputados. De tal maneira, é possível, sim, alterar a capitulação legal, no curso do processo administrativo disciplinar, sem que isto configure violação ao contraditório e à ampla defesa.

Neste sentido, confiram-se:

" O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."
(MS 14045 2008.02.82281-3, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/04/2010)

"É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."
(MS 17151 2011.01.32126-9, rel. MInistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 11/03/2019)

Logo, acertada a proposição lançada pela Banca.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Certo. Assim como no CPP, ele vai se defender dos fatos e não do enquadramento legal.

Nunca nenhuma pessoa sera prejudica no processo quando ver questões assim nem tenha dúvida GAB C

Segundo STJ:

É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." (MS 14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010)

(MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

............

Por quê?

O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.

Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05)

Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

Fonte: DOD.

A questão faz referência ao Processo Administrativo Disciplinar constante da lei 8.112/90 e está em estrita consonância com a JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que é possível modificar o dispositivo do ordenamento jurídico relativo à conduta do servidor indiciado sem macular os princípios do contraditório e da ampla defesa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO RELATIVAMENTE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DOLO NA ESPÉCIE. ATO PRATICADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAVAM O CASO CONCRETO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." (MS 14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010). [...] (MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

GABARITO: CERTO

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