A respeito das Teorias da Constituição, assinale a alternati...

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Q2464826 Direito Constitucional
A respeito das Teorias da Constituição, assinale a alternativa correta.
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ADENDO 1 - Letra B (GAB)

MÉTODO Científico-Espiritual (Rudolf Smend): a Constituição é um fenômeno social e liga-se aos valores / espírito da sociedade, servindo como instrumento integrador político-social.

  • Concentração da dimensão axiológica da CF → a leitura flexível e extensiva, em que os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição. 

  • A teoria integrativa de Smend = a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante

ADENDO 2 - Letra D

Concepção Cultural (Meirelles Teixeira e P. Häberle): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Portanto, CF funciona como reflexo de uma sociedade num certo momento histórico; além de condicionada, é também condicionante = movimento dialético.

  • Surge daí a ideia de uma constituição total, com a junção dos aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, filosóficos e morais a fim de construir uma unidade para a Constituição.

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Letra A

Normativo-Estruturante (Friedrich Muller): parte da dissociação norma jurídica # texto normativoaquela é o resultado de um processo de estruturação, pois composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (domínio normativo), uma construção histórico-cultural.

  • Logo, a estrutura da norma é o texto somado a realidade social.

  • Por isso, o texto é apenas a "ponta do iceberg” - somente é um dos subsídios para tal processo.  

*obs: normativo concretizador → círculo hermenêutico / normativo estruturante → ponta do iceberg.

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LETRA C

Normativo-Concretizador (Konrad Hesse): oposto do método tópico-problemático, pois parte da norma para o problema, com seguintes pressupostos:

i- Subjetivos: o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma

ii- Objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta (problema), tendo como “pano de fundo” a realidade social; 

iii- Círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” * do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma (resultado da interpretação) e a uma  solução harmoniosa do problema.

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. A descrição mistura elementos de várias teorias. Herman Heller é conhecido por suas contribuições à teoria do Estado e do Direito, mas a teoria estruturante da Constituição é, na verdade, associada a Friedrich Müller (aqui parece haver uma confusão de nomes). A teoria estruturante enfatiza a estrutura normativa da Constituição em seu contexto social e político, sem excluir o elemento normativo. Lassalle, por outro lado, argumentava que a Constituição real de um país é determinada pelas relações de poder reais que existem na sociedade, mas isso não é o mesmo que excluir o elemento normativo.

A alternativa B está correta. Rudolf Smend é conhecido por sua contribuição à teoria constitucional com a formulação da teoria integrativa ou da integração. Ele criticava as abordagens meramente formalistas ou ideais da Constituição, argumentando que a Constituição deveria ser vista como um processo contínuo de integração da sociedade, refletindo e moldando a dinâmica social. Isso significa que, para Smend, a Constituição vai além de um documento legal; ela é um mecanismo vivo de organização social que contribui para a coesão e identidade da comunidade política.

A alternativa C está incorreta. Esta alternativa parece confundir contribuições de diferentes autores. Heller, mencionado aqui, não formulou uma “visão concretista” da Constituição que integra dimensões normativas, sociais e políticas.

A alternativa D está incorreta. Outro jurista alemão, Friedrich Müller é conhecido por sua teoria da normatividade da Constituição, cuja principal obra é “Strukturierende Rechtslehre” (Doutrina Jurídica Estruturante), mas a descrição fornecida mistura conceitos. A teoria da Constituição como uma “manifestação concreta do poder político” se aproxima mais das ideias de Carl Schmitt. Müller, por sua vez, destaca a importância da interpretação textual da Constituição e de sua compreensão dentro do contexto social e político, mas sempre enfatizando a necessidade de justiça e racionalidade na interpretação constitucional. Enquanto que Carl Schmitt justificaria a aplicação do direito naquilo que ele entendia como Poder Político, sendo a constituição a forma de justificar o poder.

A alternativa E está incorreta. O pós-positivismo é uma corrente filosófica do Direito que, de fato, enfatiza a relação entre o Direito e a moral, argumentando contra a separação estrita entre ambos. No entanto, essa teoria não se limita apenas ao Direito Constitucional e não se apoia em valores metafísicos de maneira restrita. Ela busca uma interpretação do Direito que considere princípios éticos e morais, mas sua aplicação se estende a várias áreas do Direito, não se restringindo ao constitucional. Além disso, pode-se dizer que o pós-positivismo é uma corrente filosófica, jurídica e social.

Fonte: Estratégia

que absurdo questao assim meu deus

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

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