No que concerne ao direito das sucessões, julgue o item a se...
No que concerne ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.
A mulher casada em regime de comunhão total de bens não
concorre com os filhos em relação à herança do marido,
cabendo-lhe a meação dos bens deixados por este.
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Vamos analisar a questão apresentada, que está focada no Direito das Sucessões, mais especificamente na participação da mulher casada no regime de comunhão total de bens em relação à herança do marido.
O tema central da questão é a meação e a herança no contexto do regime de comunhão universal de bens. Em tal regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento fazem parte de um patrimônio comum do casal.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 1.829, a mulher casada sob o regime de comunhão universal de bens não concorre com os filhos na herança do marido, pois já possui direito à meação. A meação se refere à metade dos bens que já são de sua propriedade por força do regime matrimonial.
Por exemplo, suponha que João e Maria são casados sob o regime de comunhão universal e João falece, deixando um patrimônio de R$ 200.000,00. Maria terá direito a R$ 100.000,00 como meação, e os outros R$ 100.000,00 serão divididos entre os filhos conforme a ordem de vocação hereditária.
Com base na legislação vigente, a afirmativa está correta. A esposa não concorre com os filhos na herança, pois sua parte já está garantida pela meação.
Uma possível pegadinha nesta questão é a confusão entre meação e herança. A meação é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens, enquanto a herança é a parte do patrimônio que será dividida entre os herdeiros legítimos.
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Comentários
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Questão está classificada como medicina legal, mas é direito civil
Questão possivelmente desatualizada então razão de recente decisão do STF
Abraços
Qual decisão Lúcio Weber?
"Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento."
https://migalhas.uol.com.br/depeso/7673/o-conjuge--herdeiro-ou-meeiro
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência
Regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.
Regime da comunhão universal de bens.
Regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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