Em regra, na obrigação de dar coisa certa,
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Alternativa A e D: INCORRETAS
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Alternativa B: INCORRETA
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Alternativa C: INCORRETA
Art. 237, parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Alternativa D: INCORRETA
Fundamento na alternativa A.
Alternativa E: CORRETA
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Gabarito: E
As perdas e danos não são prefixadas no valor da coisa perdida, elas serão apuradas caso a caso.
Importante ressaltar uma informação: Na obrigação de dar coisa incerta, regra geral quem escolhe a coisa é o devedor (que será determinada em gênero e quantidade). Assim, se ANTES da escolha (na obrigação de dar coisa INCERTA, atenção), a coisa se perder, não poderá o devedor alegar a sua perda ou deterioração, mesmo que num CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. (artigo 246, CC).
Concluimos que se o devedor "perde" a coisa, ele poderá substituí-la por outra, já que nesse caso tratamos de uma coisa incerta.
Letra E
SEM culpa do devedor = SEM indenização !
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
b)não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. (INCORRETO)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
c)os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. (INCORRETO)
Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
d)se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. (INCORRETO) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
e)se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. (CORRETO)
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
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