Com relação às normas sobre adimplemento e extinção das obr...
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A) Diz o legislador, no art. 304 do CC, que “QUALQUER INTERESSADO na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o CREDOR se opuser, dos meios conducentes à EXONERAÇÃO do devedor". O pagamento consiste no cumprimento da obrigação. Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, já que poderá ter seu patrimônio afetado, caso não ocorra o pagamento. Exemplos: fiador, o avalista, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado. Incorreto;
B) Trata-se do art. 305 do CC: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Obtém-se o reembolso através da ação de “in rem verso", específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade. Correto;
C) De acordo com o art. 307 do CC, “SÓ TERÁ EFICÁCIA O PAGAMENTO que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu". É o pagamento efetuado mediante a transmissão da propriedade, isso porque o pagamento nem sempre consiste na entrega de dinheiro ao credor, seja porque assim foi estipulado ou porque o credor aceitou receber prestação diversa da que havia sido convencionada (dação em pagamento). Dai pode surgir a seguinte dúvida: e se o pagamento for realizado por quem não ostente a qualidade de proprietário do bem? O pagamento não terá eficácia; contudo, será convalidada a transferência se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante vier a adquirir, posteriormente, o domínio, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição (§ 1º do art. 1.268 do CC). Incorreto;
D) As partes podem escolher o lugar do pagamento. Em caso de omissão, o pagamento será efetuado no domicílio do devedor. É nesse sentido a previsão do art. 327 do CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". Dai, é interessante recordar que a obrigação pode ser quesível (“querable"), quando o pagamento ocorrer no domicílio do devedor, ou portável (“portable"), quando ocorrer no domicílio do credor. Incorreto;
E) Dispõe o legislador, no § ú do art. 307 do CC, que “SE SE DER EM PAGAMENTO COISA FUNGÍVEL, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la".
Voltemos a regra prevista no caput do art. 307 do CC: “o pagamento não terá eficácia se for realizado por quem não ostente a qualidade de proprietário do bem". Ocorre que, além da exceção do § 1º do art. 1.260 do CC, temos a do § ú do próprio art. 307.
Caso seja dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Nessa circunstância, o pagamento terá eficácia, mas, para tanto, devemos ficar atentos à presença dos requisitos legais: que o pagamento tenha sido efetuado mediante coisa fungível, que haja boa-fé por parte do credor e que o mesmo o tenha consumido. Incorreto.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2
Resposta: B
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Letra B
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
Alternativa D:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
b) CERTO: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
c) ERRADO: Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
d) ERRADO: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
e) ERRADO: Art. 307. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
b) CERTO: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
c) ERRADO: Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
d) ERRADO: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
e) ERRADO: Art. 307. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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