A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em...

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Q1978966 Direito Processual do Trabalho
 A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em recuperação judicial, foi condenada em reclamação trabalhista, e pretende interpor recurso ordinário da decisão. Para a interposição do recurso, a empresa deve pagar e comprovar, no prazo recursal, conforme a legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST, o recolhimento 
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ALTERNATIVA A) das custas de 2% sobre o valor da condenação, estando isenta do depósito recursal.

Valor das Custas

  • Art. 789. Nos dissídios INDIVIDUAIS e nos dissídios COLETIVOS do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de CONHECIMENTO incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO VEZES o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas

Uma coisa é Isenção de Custas:

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
  • I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;
  • II – o Ministério Público do Trabalho.  
  • Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

Outra coisa é Isenção de DEPOSITO RECURSAL.

  • Art. 899 § 10. São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
  • SÚMULA 86 do TST: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • (Peguei de alguém aqui do QC que caberia Massa Falida aqui também. Qualquer erro me avisem)

E outra coisa é DEPOSITO RECURSAL pela METADE.

  • Art. 899 § 9o O valor do DEPÓSITO RECURSAL será REDUZIDO PELA METADE para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Art. 899 § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

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Bons estudos pessoal.

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GABARITO: A.

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PLUS JURISPRUDENCIAL:

RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - PROCESSO Nº TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101 - 8ª Turma - 29/05/2019)

São isentos de custas (art 790-A, CLT):

  • BJG
  • Fazenda
  • MPT
  • Massa falida (Sum 86, TST)

São isentos de Depósito Recursal (art 899, $ 10, CLT):

  • Fazenda (art 1º, DL 779/69)
  • BJG
  • Massa falida (Sum 86, TST)
  • Empresa em recuperação judicial
  • Entidades filantrópicas.

Isentos do depósito recursal BENÉ EN RJ (Pensa em um senhorzinho chamado Bené em Copacabana)

  1. Beneficiários da justiça gratuita
  2. Entidades filantrópicas
  3. Empresas em Recuperação Judicial

misturada de artigos

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