A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em...

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Q1978966 Direito Processual do Trabalho
 A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em recuperação judicial, foi condenada em reclamação trabalhista, e pretende interpor recurso ordinário da decisão. Para a interposição do recurso, a empresa deve pagar e comprovar, no prazo recursal, conforme a legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST, o recolhimento 
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a responsabilidade da empresa, em recuperação judicial, quanto ao pagamento das custas e do depósito recursal ao interpor recurso ordinário em uma reclamação trabalhista.

Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 789, estabelece as regras sobre o pagamento de custas processuais. Já o artigo 899, § 10, da CLT, prevê a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial. A Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também confirma essa isenção.

Conceito Central: O conceito central é que empresas em recuperação judicial têm tratamento diferenciado no que diz respeito ao depósito recursal, sendo isentas deste pagamento, mas ainda são obrigadas a arcar com as custas do processo.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa de calçados que passa por dificuldades financeiras e entra em recuperação judicial. Se essa empresa for condenada em uma ação trabalhista e desejar recorrer, ela deverá pagar as custas processuais, mas não precisará efetuar o depósito recursal, devido ao seu estado de recuperação judicial.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, conforme a legislação vigente, a empresa em recuperação judicial deve pagar as custas processuais, que são de 2% sobre o valor da condenação, mas está isenta do depósito recursal. Isso é fundamentado pelo artigo 899, § 10, da CLT e pela Súmula 86 do TST, que asseguram esse benefício às empresas nessa situação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Incorreta, pois embora mencione corretamente o pagamento das custas de 2%, erra ao afirmar que a empresa deve pagar o depósito recursal, o que não é exigido para empresas em recuperação judicial.
  • Alternativa C: Incorreta, pois afirma que a empresa está isenta do pagamento de custas, o que não é verdade. Apenas o depósito recursal é dispensado.
  • Alternativa D: Incorreta, pois sugere que as custas só seriam devidas ao final do processo, o que contradiz a exigência de pagamento antecipado das custas para interposição de recurso.
  • Alternativa E: Incorreta, já que estabelece um valor de 50% do depósito recursal e custas de 1%, o que não condiz com a legislação, que prevê 2% de custas e isenção total do depósito para empresas em recuperação judicial.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às situações especiais previstas na legislação, como as condições das empresas em recuperação judicial. Sempre busque relacionar o caso concreto com as normas específicas que tratam do tema.

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ALTERNATIVA A) das custas de 2% sobre o valor da condenação, estando isenta do depósito recursal.

Valor das Custas

  • Art. 789. Nos dissídios INDIVIDUAIS e nos dissídios COLETIVOS do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de CONHECIMENTO incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO VEZES o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas

Uma coisa é Isenção de Custas:

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
  • I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;
  • II – o Ministério Público do Trabalho.  
  • Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

Outra coisa é Isenção de DEPOSITO RECURSAL.

  • Art. 899 § 10. São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
  • SÚMULA 86 do TST: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • (Peguei de alguém aqui do QC que caberia Massa Falida aqui também. Qualquer erro me avisem)

E outra coisa é DEPOSITO RECURSAL pela METADE.

  • Art. 899 § 9o O valor do DEPÓSITO RECURSAL será REDUZIDO PELA METADE para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Art. 899 § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

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Bons estudos pessoal.

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GABARITO: A.

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PLUS JURISPRUDENCIAL:

RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - PROCESSO Nº TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101 - 8ª Turma - 29/05/2019)

São isentos de custas (art 790-A, CLT):

  • BJG
  • Fazenda
  • MPT
  • Massa falida (Sum 86, TST)

São isentos de Depósito Recursal (art 899, $ 10, CLT):

  • Fazenda (art 1º, DL 779/69)
  • BJG
  • Massa falida (Sum 86, TST)
  • Empresa em recuperação judicial
  • Entidades filantrópicas.

FAZENDEIRO BENÉ FALIDO EN RJ

  1. Fazenda Pública [Decreto-Lei 799/69]
  2. Beneficiários da justiça gratuita
  3. Massa falida [Súmula 86 TST]
  4. Entidades filantrópicas
  5. Empresas em Recuperação Judicial

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