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Q97356 Direito Processual do Trabalho
Emolumento é
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Alternativa B

Segundo Plácido e Silva, o emolumento possui vocábulo genérico no sentido de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício. Assim, são taxas cobradas ou devidas pelos serviços prestados, além de outras contribuições atribuídas ao ato, pagas de outra maneira.

CLT:
Art. 789-B.Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55;
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28;
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55;
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55;
V – certidões – por folha: R$ 5,53.

 

Questão passível de REcurso - NUlidade ( letra A,B)

Posição de vários tribunais, inclusive STF e STJ

Questao passivel de recurso NULIdade
Emulumento natureza de Tributo - taxa - compulsoridade.
letra A, B ( corretas)
EMENTA

ADMINISTRATIVO - SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL - REGIME DE DIREITO PÚBLICO - CUSTAS E EMOLUMENTOS - NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO - TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC.  3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF. 4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC. 5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade administrativa. Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº- SC - 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 03.09.2010).

Em julgado mais antigo - o que denota a pacificação do entendimento jurisprudencial

STJ , inclusive citando precedente de entendimento do STF:
Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO DE GOIÁS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTO BRUTO DE CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. "A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64" (STF, ADIN-MC 1.726, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/04/04).

2. "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. (- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20711 GO 2005/0158206-3)

DEsta feita, a presente questão foi de redação Infeliz - que merece reforma para ser anulada, posto que há duas respostas corretas A,B.

Concordo com o Alberto. Essa questão deveria ser anulada. 
Segundo Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho - Doutrina e rática Forense, emolumento "É um pagamento feito em decorrência do serviço pretado pela repartição pública... Emolumentos são despesas judiciais, principalmente na extração de traslados e instrumentos. havia pagamento de emolumentos quando a conferência do traslado e sópias do agravo de instrumento cabia ao serventuário. O STF entende que os emolumentos têm natureza tributária, na subespécie taxa(STF, ADIn 1298-3/ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30-6-95. DJU 1°-8-95, p.31.617).
Definição de alguns termos... 
Despesas Processuais- São todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais segurança a seus interesses na demanda. O conceito de despesa processual abrange todos os gastos com o processo, locomoção, pagamento de honorários com assistentes técnicos, honorários advocatícios, despesas com locomoção de testemunhas, custas processuais, edital, emolumentos, etc.
 
Custas Processuais- São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento.
Emolumentos- É o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões, etc., do interesse do requerente.
FONTE: acesso em 5/9/11.    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=X_-OsRKGLd-UcZp_AthkwDnwc5ssiAh80586RAzmQyQ~

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