Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeaçã...
a seguir, referentes às Resoluções n.º 07/2005 e n.º 88/2009 do
CNJ.
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Gabarito comentado
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A questão apresentada está ERRADA. De acordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, é importante esclarecer que os cargos em comissão não são providos exclusivamente por livre nomeação. Eles são preenchidos também por servidores de carreira, o que contraria a afirmação do enunciado.
Adicionalmente, é imperativo compreender que esses cargos são destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. Isso significa que, ao contrário do que sugere o enunciado, não é permitido o provimento de cargos em comissão para outras atribuições que não se enquadrem nesses critérios específicos.
O trecho da Constituição Federal mencionado estabelece claramente: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Portanto, o gabarito correto para esta questão é E, indicando que a afirmativa está errada.
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"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
A diferença é nos titulares que ocupam cada uma delas, onde para ocupar Cargo em Comissão são permitidos um percentual de Livre Nomeação e outro percentual entre servidores titulares de cargo efetivo, e já para ocupar Função de confiança somente é possível de ser ocupada por servidores titulares de cargo efetivo.
Em minha opinião, o erro se encontra em: "sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições."
É também chamado de cargo de livre nomeação e EXONERAÇÃO
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