Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.A concessão...
A concessão de direito real de uso de um bem público em favor do particular permite que esse contrato seja dado em garantia de contratos de financiamento habitacionais.
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Sem embargo, a assertiva ora analisada encontra respaldo expresso no que preceitua o art. 13 da Lei 11.481/2007, in verbis:
"Art. 13. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
E, ademais, também tem sustentação no teor do art. 48, II, da Lei 10.259/2001 (Estatuto da Cidade), que assim dispõe:
"Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
(...)
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais."
Correta, portanto, a assertiva em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Estatuto da Cidade:
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Decreto-lei 271/1967 em seu Art. 7º trata que: "É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."
Sendo assim a Lei 11.481/2007 em seu Art. 13º institui que: "A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
A única inovação produzida pela Lei n° 11.481/07, além do relatado, consistiu na introdução do inciso VIII do art. 1473 do Código Civil. A norma acentua que pode ser objeto de hipoteca "o direito de uso especial para fins de moradia". Felicita-se o legislador, pois a hipoteca é notável estímulo de crescimento econômico da nação e impulso ao empreendedorismo individual. O titular de direito de moradia poderá obter financiamento bancário para o exercício de uma atividade econômica, concedendo o direito real como garantia. Perceba-se que a caução real não recairá sobre direito de propriedade, mas sobre uma situação possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão judicial. Em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo eventual inadimplemento do contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente se transmitirá a posse ao arrematante do bem.
De acordo com o Estatuto da Cidade (uma lei pequena, de fácil assimilação, que deve ser estudada pelos candidatos).
Estatuto da Cidade:
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
(...)
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
O DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO DEIXA DE SER UM DIREITO REAL, QUE, COMO TAL, PODE SER TRANSMITIDO E DESDOBRADO.
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