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Q1636586 Direito Civil

À luz do Código Civil, julgue o item a seguir, com relação ao bem de família.


Sendo o patrimônio do casal constituído tão-somente por um imóvel residencial, os cônjuges poderão instituí-lo por escritura pública como bem de família, sem quaisquer outros requisitos a não ser a concordância de ambos.

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O tema central da questão é o bem de família, que é um instituto do Direito Civil destinado a proteger a moradia da família contra dívidas e execuções. Vamos analisar a questão à luz do Código Civil e da legislação específica.

No Código Civil Brasileiro, o bem de família é regulamentado nos artigos 1.711 a 1.722. Além disso, a Lei nº 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família.

Interpretação do Enunciado: A questão apresenta uma situação em que o patrimônio do casal é constituído apenas por um imóvel residencial. Os cônjuges querem saber se podem instituí-lo como bem de família por meio de escritura pública, apenas com a concordância de ambos.

Legislação Aplicável: O artigo 1.711 do Código Civil permite que os cônjuges instituam o bem de família através de escritura pública. No entanto, é necessário observar alguns requisitos além da mera concordância:

  • O bem deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
  • O valor do imóvel não pode exceder um terço do patrimônio líquido dos instituidores.

Erro no Enunciado: O enunciado da questão afirma que apenas a concordância dos cônjuges é suficiente, sem mencionar os outros requisitos legais, o que torna a afirmação incorreta.

Exemplo Prático: Imagine um casal que possui apenas um imóvel residencial e deseja protegê-lo das dívidas. Para instituí-lo como bem de família, precisam registrar uma escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis e garantir que o valor do imóvel não ultrapasse um terço de seu patrimônio líquido.

Justificativa da Resposta Correta: A alternativa correta é E - Errado porque a questão ignora os requisitos adicionais exigidos pela legislação, além da mera concordância dos cônjuges.

Conselhos para Evitar Pegadinhas: Ao enfrentar questões de Direito de Família, sempre verifique se todos os requisitos legais estão sendo considerados. Não se deixe enganar por afirmações que simplificam excessivamente a legislação.

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Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Errado, existe requisitos, vejamos:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

Sem embargo do disposto no artigo 1711 do CC acima mencionado pelo colegas, esse imóvel já está protegido como bem de família legal (lei 8009/1990):

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Vejo a resposta como errada sob outra ótica. Vejamos. O bem já é de família, mas nada impede de registar mediante escritura pública, e, portanto, não haveria necessidade de outros requisitos, INCLUSIVE o da concordância dos cônjuges.

Também concordo com os colegas que julgam que a alternativa está errada sob outra ótica, pois acredito que o imóvel já é considerado bem de família, por ser o único patrimônio do casal, conforme a lei específica (Lei nº. 8.009) e não pelo Código Civil (lei geral).

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