À luz do Código Civil, julgue o item a seguir, com relação a...
À luz do Código Civil, julgue o item a seguir, com relação ao bem de família.
Sendo o patrimônio do casal constituído tão-somente por um
imóvel residencial, os cônjuges poderão instituí-lo por
escritura pública como bem de família, sem quaisquer outros
requisitos a não ser a concordância de ambos.
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Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Errado, existe requisitos, vejamos:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Sem embargo do disposto no artigo 1711 do CC acima mencionado pelo colegas, esse imóvel já está protegido como bem de família legal (lei 8009/1990):
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Também concordo com os colegas que julgam que a alternativa está errada sob outra ótica, pois acredito que o imóvel já é considerado bem de família, por ser o único patrimônio do casal, conforme a lei específica (Lei nº. 8.009) e não pelo Código Civil (lei geral).
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