Sendo a audiência trabalhista um momento relevante para o pr...

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Q1978968 Direito Processual do Trabalho
Sendo a audiência trabalhista um momento relevante para o processo, as partes deverão nela estar presentes. Assim, de acordo com a CLT e jurisprudência sumulada do TST, 
Alternativas

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A presente questão exige que você saiba das consequências pela ausência das partes em audiência.

Vamos às alternativas:

a)  CORRETA. A súmula 74 do TST afirma que será considerado confesso a parte que não comparecer à audiência na qual deveria depor, com a comprovação de sua intimação.

b)  INCORRETA. Caso um dos reclamados compareça a audiência e apresente sua defesa, não será considerado revelia de nenhum dos reclamados, conforme artigo 844, §4º da CLT.

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

c)  INCORRETA. O §5º do artigo 844 da CLT afirma que mesmo com a ausência da reclamada, se o advogado estiver presente e a defesa for juntada não processo, a revelia será afastada.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

d)  INCORRETA. A OJ 245 da SDI-1 explica que não há limite de tolerância em atraso das partes em audiência.

245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

e)  INCORRETA. O artigo 843, §1º da CLT afirma que não é necessário que o preposto da reclamada seja empregado da empresa.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Gabarito da professora: Letra A


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GABARITO A

FUNDAMENTO - CLT

A) [CERTO] aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. = Súm. 74/TST, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

B) [ERRADO] a revelia produz efeitos mesmo se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. = Art. 844, § 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

C) [ERRADO] ausente o reclamado, a presença do seu advogado, ainda que munido de procuração e da defesa, não elide a revelia. = Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados

D) [ERRADO] a tolerância para atraso das partes à audiência é de 5 minutos, sendo que ultrapassado esse período será decretada a revelia ou arquivados os autos. = OJ-SDI-1-245 - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

E) [ERRADO] é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência por preposto, que deverá ser empregado da parte reclamada. = Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3º - O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  

O parágrafo §5º acima afasta a revelia da reclamada, razão pela qual a C está incorreta.

Erro da letra C é bem sutil, se ler rápido (como eu), erra fácil.

Ausente o reclamado, ainda que presente seu advogado:

Munido de Procuração - não afasta a revelia

Munido de Defesa - afasta revelia

Qualquer erro é só chamar :)

Bons estudos!

Complementando o comentário da colega Amanda sobre a Letra C

§ 5º do art. 844 da CLT “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.

Em outras palavras, ainda que revel o reclamado, a nova norma permite que, se seu advogado estiver presente à audiência inaugural, o juiz deverá aceitar a juntada da contestação e dos documentos que a instruem, de modo a impedir que a revelia produza o efeito da confissão ficta quanto às alegações de fato formuladas pelo reclamante estiverem em contradição com prova constante dos autos (CLT, art. 844, § 4º, in fine)

Fonte: LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora Saraiva, 2022. 

Questao passivel de anulação. Conforme comentário do Arthur Galeazzi (transcrito acima), a doutrina do Carlos Henrique Bezerra Leite diz que, caso haja a ausência do reclamado, havendo a presença do advogado munido da contestação e documentos, o juiz deverá aceitá-los. Confuso, isso nao impede a revelia, mas tão somente seus efeitos.

portanto, a questao esta errada ao querer afirmat que a apresentação da contestação pelo advogado elidiria a revelia.

nao! No máximo, elide os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante)

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