Sendo a audiência trabalhista um momento relevante para o pr...
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GABARITO A
FUNDAMENTO - CLT
A) [CERTO] aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. = Súm. 74/TST, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
B) [ERRADO] a revelia produz efeitos mesmo se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. = Art. 844, § 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
C) [ERRADO] ausente o reclamado, a presença do seu advogado, ainda que munido de procuração e da defesa, não elide a revelia. = Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados
D) [ERRADO] a tolerância para atraso das partes à audiência é de 5 minutos, sendo que ultrapassado esse período será decretada a revelia ou arquivados os autos. = OJ-SDI-1-245 - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
E) [ERRADO] é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência por preposto, que deverá ser empregado da parte reclamada. = Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3º - O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
O parágrafo §5º acima afasta a revelia da reclamada, razão pela qual a C está incorreta.
Erro da letra C é bem sutil, se ler rápido (como eu), erra fácil.
Ausente o reclamado, ainda que presente seu advogado:
Munido de Procuração - não afasta a revelia
Munido de Defesa - afasta revelia
Qualquer erro é só chamar :)
Bons estudos!
Complementando o comentário da colega Amanda sobre a Letra C
§ 5º do art. 844 da CLT “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.
Em outras palavras, ainda que revel o reclamado, a nova norma permite que, se seu advogado estiver presente à audiência inaugural, o juiz deverá aceitar a juntada da contestação e dos documentos que a instruem, de modo a impedir que a revelia produza o efeito da confissão ficta quanto às alegações de fato formuladas pelo reclamante estiverem em contradição com prova constante dos autos (CLT, art. 844, § 4º, in fine)
Fonte: LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora Saraiva, 2022.
Questao passivel de anulação. Conforme comentário do Arthur Galeazzi (transcrito acima), a doutrina do Carlos Henrique Bezerra Leite diz que, caso haja a ausência do reclamado, havendo a presença do advogado munido da contestação e documentos, o juiz deverá aceitá-los. Confuso, isso nao impede a revelia, mas tão somente seus efeitos.
portanto, a questao esta errada ao querer afirmat que a apresentação da contestação pelo advogado elidiria a revelia.
nao! No máximo, elide os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante)
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