José é preso em flagrante na cidade de Aracaju e, posteriorm...

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Q574476 Direito Processual Penal
José é preso em flagrante na cidade de Aracaju e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público por crime de corrupção ativa. Oferecida a denúncia, o Magistrado conclui pela incompetência do juízo para processar e julgar a ação penal, remetendo o feito para a comarca de Nossa Senhora do Socorro. O Promotor de Justiça, inconformado com a decisão, poderá interpor recurso
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Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

 

Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

 

1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

 

2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

 

3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

 

4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

 

Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



A) INCORRETA: O recurso cabível realmente é o recurso em sentido estrito, artigo 581, II, do CPP, mas no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 586 do CPP.


B) INCORRETA: A apelação realmente deverá ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, nas hipóteses do artigo 593 do Código de Processo Penal. Já para a decisão que concluir pela incompetência do Juízo o recurso cabível é o recurso em sentido estrito.


C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação ao prazo do RESE, visto que este será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 586 do CPP.


D) INCORRETA: A afirmativa está completamente incorreta, primeiro que a decisão do caso hipotético enseja recurso em sentido estrito e o recurso de apelação, quando cabível, deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com os artigos 581, II, e 586 do Código de Processo Penal.


Resposta: E

 

DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Alternativa E - Cabe RESE no prazo de 5 dias.


Art. 581 do CPP -  "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

II - que concluir pela incompetência do juízo;"



Art. 586 do CPP -  "O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias."

RESE:

INTERPOSIÇÃO : 5 DIAS

RAZÕES: 2 DIAS

CONTRARRAZÕES: 2 DIAS

RETRATAÇÃO: 2 DIAS

 

GABARITO - LETRA E

 

Código de Processo Penal

 

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

 

IV - que concluir pela incompetência do juízo

 

O prazo para interposição é de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 586 do CPP.

 

DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

 

 

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

        I - que não receber a denúncia ou a queixa; SOBE NOS AUTOS

        II - que concluir pela incompetência do juízo;

        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

         IV – que pronunciar o réu; SOBE NOS AUTOS

 O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

        VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

        VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; SOBE NOS AUTOS

        IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; SOBE NOS AUTOS

        XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

        XII - que conceder (EFEITO SUSPENSIVO), negar ou revogar livramento condicional; 

        XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

        XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

        XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; EFEITO SUSPENSIVO

        XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

        XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

        XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

        XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

        XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

        XXII - que revogar a medida de segurança;

        XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

        Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

        Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

        Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

        I - quando interpostos de oficio;

        II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

        III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

        § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

        § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

        § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

        Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

        Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

        Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

        Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

        Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

        Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

        Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

        Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

        Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

        Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

        Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

        Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

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