Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.É...
Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.
É nula a cláusula inserida no contrato de concessão do
direito de superfície que imponha ao proprietário concedente
o ônus de indenizar quaisquer construções ou plantações que
o superficiário vier a incorporar ao solo.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADO
O ART. 1.375 do CPC deixa claro que as partes são livre para estipular as cláusulas do contratoque envolvam direito de superfície, não havendo óbice às partes estipularem indenização para qualquer situação.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Código Civil:
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
O direito de superfície pode ser cedido pelo proprietário para que outra pessoa construa ou plante seu terreno. Para tanto, é necessária a escritura pública no Cartório de Imóveis. Pode ser onerosa ou gratuita. Quando onerosa, as partes acertaram como o pagamento será realizado. De outro lado, findo o direito de superfície, o proprietário indenizará o superficiário, se as partes estipularam isso em contrato. Observe que se houver indenização, tanto proprietário quanto superficiário fazem jus à indenização proporcional ao direito de cada um.
CC
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Mister salientar que será nula de pleno direito, a clausula que verse acerca de indenização a ser paga pelo superficiário ao proprietário, caso aquele venha a alienar o direito real de superfície, sem embargos. Nada obstante, o termo contratual que trouxer em seu bojo a obrigação de indenização do proprietário em relação ao superficiário pelas benfeitorias, úteis e necessárias, é valido juridicamente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo