Considere que o Estado X autorizou, por lei, a criação de f...
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ALTERNATIVA CORRETA: A
Julgado cobrado: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde" (STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023. Info 1085).
Sobre as demais alternativas:
Originalmente, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição prévia apenas a necessidade de lei específica para criar fundação pública. Com a entrada em vigor da EC 19/98, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação". Da leitura, podemos extrair as seguintes informações: (1) lei específica autorizará a instituição de fundação; (2) lei complementar definirá as áreas de atuação das fundações.
No julgado acima colecionado, o STF entendeu que a exigência de lei complementar para definir a área de atuação das fundações públicas está suprida pelo art. 5º do Decreto-Lei no 200/1967 (incluido pela Lei no 7.596/1987), que diz o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)
IV- Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por Órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da Uniäo e de outras fontes (...)".
Se você está questionando o fato da referida norma estar prevista em Decreto-Lei quando a CF exige a edição de LC, vale lembrar que tal exigência foi imposta pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, isto é, antes da edição do DL 200/1967. Desse modo, o inciso IV do artigo 5º do referido Decreto-Lei foi recepcionado com eficácia de lei complementar.
Nos dizeres de Márcio Cavalcante: "Logo, até que a questão seja revisitada pelo legislador complementar, deve-se observar o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, que veda a atuação de fundações públicas em atividades que exijam a atuação exclusiva do Estado – os denominados serviços públicos inerentes, dos quais são exemplos a defesa nacional, a diplomacia, a segurança pública e a jurisdição".
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2023/03/lei-estadual-pode-autorizar-criacao-de.html
**ATENÇÃO: fundação pública de direito PRIVADO: pode adotar o regime da CLT para seus empregados.
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados
É constitucional a LEGISLAÇÃO ESTADUAL que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. (Info 997).
EM COMPLEMENTO: INFO 1.085 STF: NA ADI 4.197/SE FOI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL A CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) A POSSIBILIDADE ESTÁ PREVISTA NO DEC-LEI 200/67 (QUE FOI RECEPCIONADO PELA CF/88 COMO LEI COMPLEMENTAR) O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal.
B) O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NÃO É ATIVIDADE TÍPICA E EXCLUSIVA (ART. 199 DA CF/88): O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).
C) NÃO EXISTE FORMA PRÉ-DEFINIDA NA CF/88: Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).
A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social.
ENTENDIMENTO IMPORTANTE DO STF
"É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde" (STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023. Info 1085).
GABARITO:A
Sobre o erro da letra C:
Não é necessária legislação complementar estadual definindo que a fundação pública de direito privado poderá prestar o serviço público de saúde.
A Constituição Federal permite que cada ente federativo defina a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas, incluindo a prestação de serviços de saúde por meio de fundações públicas de direito privado.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a constitucionalidade da criação de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde.
Portanto, não é necessária legislação complementar estadual nesse sentido.
Fonte: IA do Buscador do Dizer o Direito.
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