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Q2464843 Direito Administrativo
Considere que o Estado X autorizou, por lei, a criação de fundação de direito privado para atuar no âmbito da saúde. A entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado, e os agentes a ela vinculados estão sujeitos à legislação trabalhista, em contraposição aos servidores públicos da Administração Direta e que atuam na área da saúde, que são submetidos ao regime estatutário. Recentemente empossado no cargo de Promotor de justiça e designado para atuar na promotoria que fiscaliza a ação de fundações, Mário achou a situação jurídica intrigante. Ao avaliar o cenário e levar a consideração à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Mário concluirá, de forma correta, que
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Trata-se de questão pertinente ao tema fundações públicas.

De acordo com o enunciado, o caso seria de criação de fundação pública de direito privado, com vistas a atuar no âmbito da saúde.

Vejamos, então, cada assertiva, em busca da única correta:

a) Certo:

Conforme estabelece o art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67, eis a definição legal de fundações públicas:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

A norma, portanto, estabelece, dentre as características que conformam as fundações públicas, o fato de serem criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

Ao analisar o tema, o STF exarou julgado no seguinte sentido:

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde".
(ADI 4197, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023)

E, ademais, é importante acentuar que, em seu voto condutor, o Ministro Roberto Barroso pontuou o seguinte:

“Logo, até que a questão seja revisitada pelo legislador complementar, deve-se observar o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, que veda a atuação de fundações públicas em atividades que exijam a atuação exclusiva do Estado – os denominados serviços públicos inerentes, dos quais são exemplos a defesa nacional, a diplomacia, a segurança pública e a jurisdição."

Portanto, à luz do entendimento externado pelo Supremo, está correto sustentar ser legítima a criação de fundações públicas de direito privado, desde que não tenham por finalidade institucional a prestação de serviços que exijam a atuação exclusiva do Estado, sendo certo, ainda, que a área da saúde é uma das que não exigem tal atuação exclusiva estatal.

Sem reparos, pois, ao teor da presente opção.

b) Errado:

Os fundamentos acima exibidos demonstram o desacerto da presente opção, uma vez que afronta a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, ao estabelecer:

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde".
(ADI 4197, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023)

c) Errado:

Consoante fixado pelo STF, na ausência de lei complementar, prevalece o disposto no art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67, de modo que apenas a execução de atividades exclusivas de Estado mostra-se vedada. Logo, não é verdade que a edição da citada lei complementar constitua óbice intransponível à criação de fundação pública, tal como foi aqui incorretamente sustentado pela Banca.

d) Errado:

É equivocado sustentar que não cabe à lei complementar definir o campo de atuação de fundações dessa natureza. Isso contraria textualmente o disposto no art. 37, XIX, da CRFB, que assim enuncia:

"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"    

Portanto, trata-se de comando extraído diretamente do texto constitucional.

Além disso, em se tratando de fundação pública de direito privado, também não é verdadeiro que o regime de pessoal aplicável a seus servidores seja o estatutário, tal como foi aqui colocado pela Banca, indevidmente. Na realidade, deve-se aplicar, de fato, o regime celetista, como adverte a boa doutrina, de que constitui exemplo a posição de Rafael Oliveira:

"Quanto às fundações estatais de direito privado, o regime de pessoal é o celetista. Da mesma forma que os empregados públicos das empresas estatais, os agentes dessas fundações são, em última análise, agentes públicos, que possuem algumas características diferenciadas em relação ao regime celetista puro, por exemplo: necessidade de motivação para demissão desses agentes, tendo em vista a necessidade de respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade; vedação de acumulação de empregos públicos, ingresso via concurso público etc."

e) Errado:

Por fim, este item da questão volta a agredir o entendimento fixado pelo STF, na sobredita tese em repercussão geral, acima já colacionada, à qual ora me reporto.


Gabarito do professor: A

Referências Bibliográficas:


OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

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ALTERNATIVA CORRETA: A

Julgado cobrado: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde" (STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023. Info 1085).

Sobre as demais alternativas:

Originalmente, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição prévia apenas a necessidade de lei específica para criar fundação pública. Com a entrada em vigor da EC 19/98, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua

atuação". Da leitura, podemos extrair as seguintes informações: (1) lei específica autorizará a instituição de fundação; (2) lei complementar definirá as áreas de atuação das fundações.

No julgado acima colecionado, o STF entendeu que a exigência de lei complementar para definir a área de atuação das fundações públicas está suprida pelo art. 5º do Decreto-Lei no 200/1967 (incluido pela Lei no 7.596/1987), que diz o seguinte:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

IV- Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por Órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da Uniäo e de outras fontes (...)".

Se você está questionando o fato da referida norma estar prevista em Decreto-Lei quando a CF exige a edição de LC, vale lembrar que tal exigência foi imposta pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, isto é, antes da edição do DL 200/1967. Desse modo, o inciso IV do artigo 5º do referido Decreto-Lei foi recepcionado com eficácia de lei complementar.

Nos dizeres de Márcio Cavalcante: "Logo, até que a questão seja revisitada pelo legislador complementar, deve-se observar o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, que veda a atuação de fundações públicas em atividades que exijam a atuação exclusiva do Estado – os denominados serviços públicos inerentes, dos quais são exemplos a defesa nacional, a diplomacia, a segurança pública e a jurisdição".

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2023/03/lei-estadual-pode-autorizar-criacao-de.html

**ATENÇÃO: fundação pública de direito PRIVADO: pode adotar o regime da CLT para seus empregados.

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados

É constitucional a LEGISLAÇÃO ESTADUAL que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. (Info 997).

EM COMPLEMENTO: INFO 1.085 STF: NA ADI 4.197/SE FOI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL A CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.

 

FUNDAMENTOS DA DECISAO

A) A POSSIBILIDADE ESTÁ PREVISTA NO DEC-LEI 200/67 (QUE FOI RECEPCIONADO PELA CF/88 COMO LEI COMPLEMENTAR) O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal.

 

 

B) O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NÃO É ATIVIDADE TÍPICA E EXCLUSIVA (ART. 199 DA CF/88): O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).

 

C) NÃO EXISTE FORMA PRÉ-DEFINIDA NA CF/88: Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).

A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social.

ENTENDIMENTO IMPORTANTE DO STF

constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde" (STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023. Info 1085).

GABARITO:A

Sobre o erro da letra C:

Não é necessária legislação complementar estadual definindo que a fundação pública de direito privado poderá prestar o serviço público de saúde.

A Constituição Federal permite que cada ente federativo defina a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas, incluindo a prestação de serviços de saúde por meio de fundações públicas de direito privado.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a constitucionalidade da criação de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde.

Portanto, não é necessária legislação complementar estadual nesse sentido.

Fonte: IA do Buscador do Dizer o Direito.

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