Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.O...
Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.
O direito de retenção consiste na faculdade do possuidor de
manter o poder de fato sobre a coisa alheia, com o objetivo
de receber do retomante a indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis nela realizadas de boa-fé.
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Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.
Abraços
A assertiva está certa, pois prevê o art. 1.219 do CC que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Trata-se de um direito potestativo do possuidor de boa-fé!
A assertiva está certa já que se trata de verdadeiro direito potestativo do possuidor de boa-fé, pois prevê o art. 1.219 do CC que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
O possuidor de boa-fé deverá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis feitas de boa-fé, assistindo-lhe o direito de retenção para que haja o pagamento da referida indenização. tratamento diferente se dá quando as benfeitorias são realizadas de má-fé, devendo ser ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias, sem lhe assistir o direito de reter o bem.
CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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