Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próxim...
Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.
Art. 769 - CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Gabarito: Errado.
Deixo de comentar a questão, tendo em vista o comentário pertinente do colega Wanderson.
Bons estudos.
Data máxima vênia, o comentário de ambos os colegas me aprece equivocado, posto que, em momento algum a questão retrata de omissão legislativa e sim conflito legislativo. Me parece que a questão se resolve de acordo com o PRINCÍPIODA NORMAIS MAIS FAVORÁVEL AO OBREIRO, uma vez que não existe hierarquia entre as normas quando aplicadas na seara trabalhista (já que a questão afirma erroneamente "prevalece de maneira soberana a clt", indo de encontro ao que preceitua o referido princípio).
Nesse caso há conflito: prevalece a CLT.
Em caso de lacuna (omissão), dispoem a Instrução Normativa nº 39 do TST:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
Resumindo: CPC só se aplica se houver omissão e compatibilidade ao mesmo tempo.
ERRADA
Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL → Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto aplica-se a que seja mais favorável ao empregado.
Ex: A CLT pode se sobrepor a CF mesmo sendo uma norma hierarquicamente inferior se for mais favorável ao empregado
só se aplica norma processual civil subsidiariamente as regras processuais da CLT em caso de OMISSÃO e no que não houver INCOMPATILIDADE. Caso de conflito prevalece as disposições da CLT pelo critério da especialidade.
GABARITO:ERRADO. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.Segundo Sérgio Pinto Martins, Norma Geral (CPC15) não revoga Norma Especial (CLT).
Aspecto Doutrinário: adoção da teoria dualista:
Autonomia do Direito Processual do Trabalho: Teoria Monista (unitária) <processo civil é um só> x Teoria Dualista <autonomia do proc do trabalho>✅
Letra da Lei: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
Prevalece a primeira no caso CLT PREVALECE
o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.