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Q985163 Direito Administrativo
Segundo o inciso XIX, art. 37- CF/88, compõem a Administração Pública Indireta:
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São entidades da Administração Pública Indireta autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

As autarquias são pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público criadas por lei para executar atividades típicas da Administração Pública.

As empresas públicas são pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza. As empresas públicas são efetivamente criadas e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de seus atos constitutivos no registro competente.

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado criadas por meio de autorização legislativa, sob a forma de sociedades anônimas cujas ações com direito à voto pertençam em sua maioria pertençam sem sua maioria ao Poder Público, para exploração de atividade econômica. Assim, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista são efetivamente criadas e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de seus atos constitutivos no registro competente.

Há, em nossa doutrina, uma discussão acerca da natureza jurídicas das fundações. Corrente minoritária defende que, mesmo instituídas pelo Poder Público, as fundações públicas têm sempre personalidade jurídica de direito privado. A corrente, atualmente dominante, contudo, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as fundações de direito privado. De acordo com, as fundações de direito público são espécies de autarquia.

O STF optou por esse entendimento, como bem demonstra a ementa da seguinte decisão:

ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 101126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/1984, DJ 01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP-00314)

O enunciado da questão menciona expressamente o artigo 37, XIX, da Constituição Federal e contém um comando bem simples a determinação de quais entidades da administração indireta são elencadas no dispositivo constitucional como entidades que compõem a Administração Pública Indireta.

O artigo 37, XIX, da Constituição Federal dispõe o seguinte: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".



Verificamos, então, que compõem a Administração indireta e são expressamente mencionadas no artigo 37, XIX, da Constituição Brasileira as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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Gab. letra A - de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

autarquias

empresas públicas

sociedades de economia mista

fundações públicas

.

b) autarquia, fundações, sociedades de economia mista e os municípios.

c) autarquias, fundações, sociedades de economia mista e os territórios.

d) autarquias, associações, as sociedades civis sem fins lucrativos e os municípios.

e) autarquias, associações, cooperativas e os entes federados.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Assim, compõem a Administração Pública Indireta:

-> Autarquia;

-> Fundação Pública;

-> Empresa Pública;

-> Sociedade de Economia Mista.

Mnemônico: FASE

Fundações

Autarquias

Sociedades de economia mista

Empresas públicas

gab. A

Que mnemônico eficaz: F.A.S.E

GB A

A

Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

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