Marta, aos 18 anos, sofreu um acidente de automóvel e ficou...

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Q2464865 Direito Sanitário
Marta, aos 18 anos, sofreu um acidente de automóvel e ficou com sua capacidade cognitiva diminuída, sendo que sua mãe, Joana, é sua curadora definitiva e tem com ela os cuidados cotidianos. Hoje Marta está com 45 anos, e Joana agendou exames ginecológicos para si e para sua filha.

Nesse contexto hipotético, de acordo com o que prevê a Lei no 8.080/90 (Sistema Único de Saúde), assinale a alternativa correta.
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GAB: LETRA C

  1. EXAMES/ CONSULTAS/ PROCEDIMENTOS: tem direito ao acompanhante em todo o período da consulta (ele deve manter sigilo das informações, ser maior de 18 anos e não precisa de autorização prévia);
  2. CASOS DE SEDAÇÃO/ REDUÇÃO DA CONSCIÊNCIA: tem direito ao acompanhante (caso a paciente não indicar, o local de saúde deve indicar uma mulher para acompanhar sem $ para o paciente). OBS: o paciente pode renunciar o direito ao acompanhante, mas deve registrar por escrito, após esclarecimentos dos riscos com 24h de antecedência;
  3. CENTROS CIRÚRGICO E UTI: o acompanhante deve ser profissional de saúde;
  4. EMERGÊNCIA E PRONTO SOCORRO: autorizado agir sem acompanhante.

Atualização feita pela Lei 14.737/2023 que altera a lei 8080/1990 e cria o Subsistema de acompanhamento à mulher nos Serviços de Saúde público e/ou privado.

Alternativa correta: C.

Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023)”.

§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023)”.

Passando Marta por uma situação de urgência e emergência, os profissionais de saúde não devem aguardar a presença de Joana para atuar na defesa de sua saúde, já que ela é curadora definitiva da filha.

Abraços

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante TODO O PERÍODO do atendimento, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, PREFERENCIALMENTE profissional de saúde do sexo FEMININO, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

‘Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

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