Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, j...

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Q1636608 Direito Civil

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


O devedor que, diante da recusa do credor em receber, desejar efetuar o pagamento pode efetuar o depósito em favor do credor em conta com correção monetária em agência bancária, sem que para tanto necessite obter alvará judicial autorizando o depósito. Nessa hipótese, não havendo recusa do credor, libera-se o devedor da obrigação.

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O artigo 539, §1º, NCPC considerado por Donizetti como "boa prática", traz o instituto da consignação extrajudicial. O detalhe para o caso é tratar-se a obrigação em dinheiro, ser o valor depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, cientificar o credor com aviso de recebimento e assinar o prazo de 10 dias para que o mesmo manifeste recusa.

Consignação em pagamento = silêncio do credor é anuência

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

GABARITO CERTO. 

CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Assim, passado o prazo de 10 dias, contado do retorno do aviso de recebimento, considerar-se-á o devedor LIBERADO DA OBRIGAÇÃO.

CC regulamentou a hipótese em que o devedor quer satisfazer sua obrigação, mas é impedido. Assim, na consignação em pagamento, se realizado o depósito e seja aceito pelo credor, o devedor é liberado da obrigação, sendo, portanto, quitada a dívida.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

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