Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, j...
Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.
O devedor que, diante da recusa do credor em receber,
desejar efetuar o pagamento pode efetuar o depósito em
favor do credor em conta com correção monetária em
agência bancária, sem que para tanto necessite obter alvará
judicial autorizando o depósito. Nessa hipótese, não havendo
recusa do credor, libera-se o devedor da obrigação.
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Para responder à questão proposta, precisamos entender o tema jurídico abordado, que é o pagamento em consignação no contexto do Direito das Obrigações. A questão trata da possibilidade de o devedor liberar-se da obrigação caso o credor recuse o recebimento do pagamento.
De acordo com o artigo 334 do Código Civil, o devedor pode efetuar o pagamento em consignação quando houver recusa injustificada do credor em receber o pagamento. A consignação pode ser feita judicialmente ou, em alguns casos, extrajudicialmente, como em depósito bancário.
Legislação Aplicável: O artigo 335 do Código Civil menciona que, efetuado o depósito, se o credor não oferecer oposição, o devedor se libera da obrigação.
Exemplo Prático: Imagine que João deve uma quantia a Maria, mas Maria se recusa a receber o pagamento sem justificativa. João pode optar por depositar o valor em uma conta bancária, corrigido monetariamente, e notificar Maria. Se Maria não contestar o depósito, João está liberado da obrigação.
Justificativa da Alternativa Correta: A questão afirma que o devedor pode liberar-se da obrigação mediante o depósito bancário, caso o credor recuse o recebimento. Isso está correto porque, com base nos artigos mencionados, a consignação em pagamento é um meio válido de o devedor se exonerar da obrigação. O gabarito, portanto, é C - certo.
Erros a Evitar: Uma possível pegadinha nesta questão seria confundir a necessidade de autorização judicial para o depósito. A questão corretamente afirma que não é necessário obter alvará judicial para efetuar o depósito bancário, desde que o procedimento seja feito conforme a legislação.
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O artigo 539, §1º, NCPC considerado por Donizetti como "boa prática", traz o instituto da consignação extrajudicial. O detalhe para o caso é tratar-se a obrigação em dinheiro, ser o valor depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, cientificar o credor com aviso de recebimento e assinar o prazo de 10 dias para que o mesmo manifeste recusa.
Consignação em pagamento = silêncio do credor é anuência
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
GABARITO CERTO.
CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Assim, passado o prazo de 10 dias, contado do retorno do aviso de recebimento, considerar-se-á o devedor LIBERADO DA OBRIGAÇÃO.
CC regulamentou a hipótese em que o devedor quer satisfazer sua obrigação, mas é impedido. Assim, na consignação em pagamento, se realizado o depósito e seja aceito pelo credor, o devedor é liberado da obrigação, sendo, portanto, quitada a dívida.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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