As funções exercidas pelo TCU situam-se no âmbito do control...

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Q17388 Controle Externo
Com relação à natureza, competência e jurisdição do TCU, julgue
os seguintes itens.
As funções exercidas pelo TCU situam-se no âmbito do controle externo, como um dos aspectos da fiscalização da administração pública, prerrogativa constitucional do Poder Legislativo.
Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa correta é: C - certo.

O tema central da questão está relacionado à natureza, competência e jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU). Esse é um tópico importante na área de controle externo, que é essencial para a fiscalização da administração pública no Brasil. Para entender essa questão, é necessário ter conhecimentos sobre como o TCU atua dentro do sistema de controles democráticos e sua relação com o Poder Legislativo.

O TCU exerce suas funções no âmbito do controle externo. Isso significa que ele atua como um órgão fiscalizador independente que ajuda o Poder Legislativo a monitorar o uso de recursos públicos pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública. Essa fiscalização é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, o que significa que está prevista na Constituição Federal, garantindo que os atos da administração pública sejam controlados de forma a proteger o interesse público.

Na estrutura constitucional brasileira, o controle externo é conduzido pelo Congresso Nacional, que conta com o auxílio técnico do TCU. Portanto, o TCU não faz parte de nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas é um órgão que trabalha em conjunto com o Legislativo para efetivar essa fiscalização.

Portanto, a afirmação apresentada na questão está correta, justificando a marcação de C - certo como resposta.

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Comentários

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CF/88:Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ao qual compete:...
Complementando...
Questão interessante é perceber que, ainda que do Poder Legislativo seja a titularidade do controle externo, há competências exclusivas dos Tribunais de Contas que somente por estes poderão ser exercidas, por mais ninguém.
Vejam, fala-se em competências que nem mesmo o titular, Poder Legislativo, poderá exercer; ou seja, são competências "tão, mas tão próprias", que impassíveis serão de avocação pelo titular! Não é legal?! 

São as Cortes de Contas, realmente, instituições sui generis em nosso ordenamento.
E bons estudos!

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