As funções exercidas pelo TCU situam-se no âmbito do control...
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Questão interessante é perceber que, ainda que do Poder Legislativo seja a titularidade do controle externo, há competências exclusivas dos Tribunais de Contas que somente por estes poderão ser exercidas, por mais ninguém.
Vejam, fala-se em competências que nem mesmo o titular, Poder Legislativo, poderá exercer; ou seja, são competências "tão, mas tão próprias", que impassíveis serão de avocação pelo titular! Não é legal?!
São as Cortes de Contas, realmente, instituições sui generis em nosso ordenamento.
E bons estudos!
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