A CF, no art. 37, inciso XI, estabeleceu o teto para a remun...
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GAB. A.
FONTE: PROF. MARINELA (LFG)
Servidores de Entes Governamentais de Direito
Privado – É aqueles que atuam nas
pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (os que atuam em
empresas públicas e em sociedades de economia mista). Esses agentes não são
servidores públicos. Mas, eles se equiparam a servidores públicos em algumas
questões (concurso público, não acumulação, teto remuneratório, lei penal, lei
de improbidade e remédios constitucionais).
a) As sociedades de economia mista e empresas públicas estão sujeitas ao teto remuneratório em questão.
A CF/88 determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido no seu art. 37, XI - é aplicável às EP e SEM, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos estados, DF e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral (art. 37, § 9°, CF/88). Note-se que as entidades que NÃO recebem recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração.
De fato, a questão foi muito mal formulada, posto que incompleta. A banca esqueceu da existência do art. 37, § 9º da CF.
Aí fico na dúvida se o CESPE quer que imaginemos a submissão ao teto remuneratório como regra para EP e SEM. Me parece que a regra deveria sr a não submissão, em razão da interpreatção sistemática da CF, seja pela existência da exceção citada, seja pelo art. 173, da CF que preceitua que as EP e SEM se prestarão, em regra, à atuação do Estado na economia, regendo-se nas relações civis e trabalhistas conforme as PJ de direito privado.
Muito complicado o gabarito desta questão.
Art.37, parag 9, da CF: O disposto no inc. XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, QUE RECEBEREM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL ou DE CUSTEIO EM GERAL.
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