No Brasil, existem situações em que será dispensável a licit...
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GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) ERRADO: XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
b) CERTO: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
c) ERRADO: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
d) ERRADO: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
GABARITO LETRA B
a) Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos. ERRADA
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
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b) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem
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c) Quando as propostas apresentadas não consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional.ERRADA
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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d) Quando a união tiver que intervir no domínio econômico exceto quando for para regular preços ou normalizar o abastecimento.ERRADA.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:
• Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.
• Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O erro da assertiva está em excluir a implementação de cisternas e outras tecnologias de acesso à água, quando, em verdade, a lei a inclui. Veja:
Art. 24, XXXIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 24, III, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário haverá a dispensa de licitação quando as propostas estiverem em preços manifestamente superiores aos do mercado.
Art. 24, VII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Haverá a dispensa quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular os preços ou normalizar o abastecimento, e não “exceto” quando for regular preços ou normalizar o abastecimento. Veja:
Art. 24, VI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
GABARITO: B
GABARITO: LETRA B
A questão pede a alternativa que a licitação é classificada como dispensável!
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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